Processo 5001089-22.2023.8.24.0034
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5001089-22.2023.8.24.0034/SC APELADO : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO EUGENIA RODRIGUES interpôs o presente recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga/SC, nos autos da ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais n. 5001089-22.2023.8.24.0034, ajuizada em face de BANCO SAFRA S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, por refletir fielmente a narrativa fática controvertida, adota-se o relatório constante da sentença ( evento 156, SENT1 ): EUGENIA RODRIGUES , devidamente qualificada, ajuizou "Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" em face de BANCO SAFRA S A, igualmente identificado. Como fundamento de sua pretensão, relatou a parte autora ser pensionista e auferir benefício previdenciário. Referiu que, após efetuar depósitos bancários, o réu passou a descontar, mensalmente, valores de sua aposentadoria. Aduziu, todavia, jamais ter realizado qualquer contrato com a instituição financeira em questão. Diante disso, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pugnou pela declaração da inexistência do débito, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais amargados (Evento 1, Item 1). Juntou procuração e documentos (Evento 1, Itens 2/10). Por ocasião da decisão proferida no Evento 29, houve a concessão parcial, à parte autora, do benefício da Justiça Gratuita e a determinação da citação do réu. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, no bojo da qual aventou preliminares. No mérito, alegou a regularidade da avença e a existência de autorização para o desconto em benefício previdenciário. Discorreu sobre a inexistência do dano moral, e, à luz do princípio da eventualidade, requereu a razoabilidade na fixação da respectiva indenização (Evento 35, Item 1). Juntou documentos (Evento 35, Itens 2/5). Em réplica, a parte autora refutou as teses defensivas e repisou os pedidos iniciais (Evento 40). Intimadas, as partes apresentaram manifestação a respeito do instituto da supressio (Eventos 48 e 49). Sobreveio sentença de julgamento de improcedência dos pedidos (Evento 52). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 59), cujo julgamento determinou a anulação da sentença e o retorno dos autos para oportunização da produção probatória (Evento 24). Em atenção a pedido formulado pela parte autora (evento 76.1), a decisão proferida no Evento 79 determinou a realização de perícia. Aportou aos autos laudo pericial (Evento 132), sobre o qual se oportunizou a manifestação das partes (Eventos 138 e 139). Por fim, as partes apresentaram alegações finais nos Eventos 152 e 153. Na sequência, sobreveio o julgamento da lide com a improcedência dos pedidos, fundamentado no instituto da supressio . Em suas razões recursais, a apelante alegou, em síntese, a nulidade da sentença por afronta à decisão anterior do Tribunal de Justiça que havia determinado a reabertura da instrução probatória, bem como por ausência de fundamentação adequada, sustentando que o magistrado de origem reiterou fundamentos já afastados em grau recursal. No mérito, defendeu a inexistência do contrato…
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