Processo 5001089-48.2026.8.24.0056

TJSC • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5001089-48.2026.8.24.0056
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Cecília
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001089-48.2026.8.24.0056/SC REQUERENTE : SILVIA ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO COPELLI (OAB SC049542) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Embora inicialmente tenha sido determinada a complementação da documentação ( evento 6 ), a requerente atendeu à determinação judicial por meio da petição e documentos acostados, apresentando elementos suficientes para evidenciar, neste momento processual, a alegada insuficiência de recursos. Assim, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o benefício , ficando suspensa a exigibilidade das verbas previstas no art. 98, § 3º, do CPC. 2. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata transferência do veículo Volkswagen Saveiro, ano/modelo 2012, para o seu nome, bem como a suspensão de quaisquer atos expropriatórios ou de leilão do bem. Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora a documentação acostada demonstre a existência de contrato de financiamento e a apreensão do veículo pela Polícia Rodoviária Federal ( evento 1.7  e evento 1.11 ), não há elementos suficientes, ao menos por ora, que permitam concluir com segurança acerca da responsabilidade dos requeridos pela impossibilidade de transferência do bem. Da mesma forma, a pretensão de transferência compulsória do veículo demanda exame mais aprofundado da cadeia negocial narrada na inicial, especialmente quanto à efetiva participação de cada requerido, à regularidade dos documentos de propriedade e à alegada recusa do proprietário registral em firmar os documentos necessários à transferência, questões que dependem da formação do contraditório. Além disso, a autora não trouxe prova concreta acerca da iminente realização de leilão do veículo, limitando-se a afirmar a existência desse risco. Ausente demonstração objetiva da proximidade de ato expropriatório, não se evidencia, neste momento, o perigo de dano para justificar a concessão da medida extrema postulada. Ressalte-se que a tutela de urgência possui caráter excepcional e exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se mostram suficientemente caracterizados nesta fase inicial. Dessarte, indefiro o pedido de tutela de urgência , sem prejuízo de reanálise posterior, caso sobrevenham novos elementos de convicção. 3. Considerando que já houve designação de audiência de conciliação no evento 5 para o dia 25/09/2026, às 14h15min , mantenho o ato designado. 4. Cite(m)-se e intime(m)-se os requeridos para comparecimento à audiência designada e, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia, observadas as disposições dos arts. 334 e 335 do Código de Processo Civil. 5. Intime-se a parte autora acerca do teor desta decisão. 6. Cumpra-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados