Processo 5001089-54.2025.4.03.6344
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001089-54.2025.4.03.6344 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: DOUGLAS JANUARIO RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por DOUGLAS JANUARIO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de auxílio acidente, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, a partir do dia seguinte à cessação do último benefício, em 12/05/2024. A sentença (ID 371965617) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade. O autor recorre (ID 371965618), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitado para o trabalho, pois sofreu contusão com trauma no joelho esquerdo, contusão na mão esquerda e ferimento no 4° e 5° dedos da mão esquerda, após acidente de trânsito em 12/03/2024, conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) o juiz não está adstrito às conclusões periciais; e (iii) não consegue mais realizar com destreza os movimentos que costumava, indicando que a lesão teve um impacto direto em suas atividades laborais e na vida cotidiana, notadamente na limitação de movimento dos membros superiores. Pede, portanto, a reforma da sentença para que seja determinado a concessão do auxílio acidente. O INSS ofereceu contrarrazões (ID 371965620). É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Assim, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as…
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