Processo 5001089-69.2025.8.13.0418
TJMG • Inventário
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5001089-69.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ALINE VIEIRA SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: JOAO SOARES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por JOÃO SOARES FERREIRA, falecido em 20 de agosto de 2023. Por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a abertura do inventário, nomeando-se como inventariante ALINE VIEIRA SOARES, que prestou compromisso nos termos do termo lavrado sob ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo sido em seguida intimada para apresentar as primeiras declarações no prazo legal de 20 dias (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 10 de novembro de 2025, a inventariante peticionou (ID XXX.XXX.XXX-XX) informando que, até o presente momento, os únicos bens localizados foram aqueles já arrolados na petição inicial, devidamente documentados. Alegou, ainda, a necessidade de adoção de diligências destinadas à identificação de eventual patrimônio não conhecido do espólio, requerendo: (a) realização de pesquisa via SISBAJUD/BACENJUD para localização de saldos bancários, aplicações financeiras e ativos eventualmente mantidos em nome do de cujus; (b) expedição de ofícios à SUSEP e a seguradoras, visando à obtenção de informações acerca da existência de apólices de seguro de vida, previdência privada ou títulos de capitalização; e (c) dilação do prazo para apresentação das primeiras declarações por mais 30 (trinta) dias, a contar da juntada das respostas das diligências requeridas. É o relatório. Decido. Os pedidos formulados pela inventariante são razoáveis e encontram amparo no ordenamento processual vigente. O art. 620 do Código de Processo Civil impõe à inventariante o dever de prestar as primeiras declarações, as quais devem conter a qualificação completa do falecido, o regime de bens do casamento ou da união estável, a relação de herdeiros e a descrição dos bens do espólio. Para que esse dever seja cumprido de forma adequada e fidedigna, é imprescindível o acesso à documentação mínima que identifique o patrimônio do de cujus. O pedido de pesquisa patrimonial via SISBAJUD mostra-se pertinente e encontra respaldo no dever de cooperação processual e na necessidade de adequada formação do monte hereditário, especialmente diante da existência de herdeiro incapaz nos autos. A medida é compatível com o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, que impõe à inventariante a apresentação de primeiras declarações completas e fidedignas acerca do patrimônio deixado pelo falecido. No entanto, o requerimento de expedição de ofícios à SUSEP e às seguradoras, tal como formulado, possui caráter excessivamente genérico e exploratório, não tendo sido apresentados elementos mínimos que indiquem a existência concreta de seguros de vida, previdência privada ou títulos de capitalização contratados pelo de cujus. Além disso, eventual seguro de vida não integra, em regra, o monte hereditário, nos termos do art. 794 do Código Civil, razão pela qual a diligência pretendida demanda maior delimitação e fundamentação. Nada impede, contudo, que o pedido seja renovado posteriormente, caso as pesquisas patrimoniais revelem vínculos financeiros específicos aptos a justificar diligências direcionadas. Quanto ao prazo para apresentação das…
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