Processo 5001089-75.2025.4.04.7104
TRF4 • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MONITÓRIA Nº 5001089-75.2025.4.04.7104/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Processo redistribuído no evento 76 proveniente da Subseção de Passo Fundo/RS, conforme decisão no evento 71, DESPADEC1 , constando expressamente que "a sede da empresa ré está localizada em Alvorada ( 1.16 ), cidade em que também foi celebrado o contrato objeto da presente cobrança ( 1.10 ). O instrumento contratual contém cláusula de eleição de foro que designa a Seção ou Subseção da Justiça Federal com jurisdição sobre aquela localidade como competente para o processamento e julgamento das demandas envolvendo tal contratação". Na última petição ( evento 69, PET1 ), a autora pugna pela pesquisa de endereço nos sistemas conveniados. 2. Proceda-se à pesquisa dos endereços dos réus pelos sistemas SISBAJUD e GID-DETRAN. 2.1 Sobrevindo informação de endereço diverso do informado nos autos, diligencie-se a citação. 2.2 Por outro lado, havendo registro, por oficial de justiça, de negativa de domicílio no endereço informado, certifique-se nos autos, abrindo-se vista à parte exequente. 3. Cite-se a parte ré, para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento de R$ 145.354,13, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 5%, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, ou oferecer embargos , independentemente da segurança do Juízo, especificando, justificadamente, as provas que pretende produzir. No mesmo ato, cientifique-se a parte ré de que: 3.1 Não havendo o pagamento nem a oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC), iniciando-se a fase executiva sem nova oportunidade para discussão do mérito. 3.2. O pronto pagamento do valor devidamente atualizado o isentará do pagamento de custas processuais. 3.3. Caso reconheça o crédito do exequente, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). 4. Apresentados embargos à monitória, dê-se vista à parte autora, por 15 dias (art. 702, § 5º, do CPC), e voltem conclusos para saneamento. 5. Sem embargos, determino a alteração da classe para "Cumprimento de Sentença", intimando-se a parte exequente para, em 30 dias, promover o prosseguimento, acompanhado de cálculo atualizado da dívida, incluídos os honorários advocatícios supra. 6. Juntado o cálculo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento dos valores devidos, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), cientificando-a, ainda de que, decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC). 6.1. Efetuado o pagamento, sem impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para levantamento e para manifestação sobre a satisfação do seu crédito, por 30 dias. 7. Caso haja impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 8. Havendo débito não pago nem impugnado, defiro eventual pedido de consulta ao sistema SISBAJUD , tendo em vista a preferência em dinheiro expressa no art. 835, I,…
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