Processo 5001090-12.2020.8.13.0521
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5001090-12.2020.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: FABIO DE PAULA FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por FABIO DE PAULA FREITAS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando o recebimento de diferenças relativas ao Adicional de Local de Trabalho, conforme reconhecido em título executivo judicial. O histórico processual da fase executiva revela intensa divergência quanto à memória de cálculo. Proferida decisão nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, conheço e dou parcial provimento à impugnação ao cumprimento de sentença para homologar os valores apresentados pelo EMG no ID n.XXX.XXX.XXX-XX. Como consequência: a) Expeça-se RPV (crédito principal em R$24.256,34 e honorários da sucumbência em R$2.425,63). b) Intime-se o Executado para que efetue o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, consoante artigo 13 da Lei nº 12.153/2009. c) Suspenda-se o feito por 60 dias. Considerando que o PJE não permite o controle de suspensão dos processos, mas tão somente o arquivamento definitivo, determino a intimação da parte autora, a qual deverá efetuar o controle do prazo de pagamento do RPV, manifestando no feito diante de eventual não pagamento, para a reativação dos autos, independentemente de nova intimação. d) Caso não haja o pagamento no prazo, mediante manifestação da pare autora, conforme item retro, desde já determino o bloqueio via Sisbajud do valor do débito nos termos do §1º, do artigo 13, da Lei nº 12.153/2009 e Enunciado 07 da Fazenda Pública (FONAJE), e a imediata transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste juízo. d.1) Se positivo o bloqueio, intime-se o EMG para ciência, no prazo de 05 dias. Nada manifestando nesse prazo, expeça-se alvará, via DEPOX. Do contrário, conclusos. d.2) Se negativo, vista a parte autora para manifestar-se em 05 (cinco) dias e conclusos. Tudo cumprido e nada requerendo as partes, arquive-se. Cumpra-se. A parte requerente apresentou embargos de declaração (XXX.XXX.XXX-XX). Aponta, no que diz respeito à base de cálculo, os equívocos cometidos pelo Estado de Minas Gerais, que culminaram em excesso de R$14.012,82 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Afirma que, "do histórico de movimentações da carreira (ID 110211029), não pairam dúvidas de que a parte autora laborou no período no 01/02/2016 a 31/12/2016", inexistindo motivo pela ausência de contabilização da remuneração nos meses de fevereiro/2016, março/2016 e abril/2016. Apresentou planilha de cálculos do Id n. XXX.XXX.XXX-XX. Afirma que, exceto o mês de maio/2016, toda a base de cálculo das planilhas apresentadas pela parte autora (ID’s 5067058141 e XXX.XXX.XXX-XX) é compatível com o valor de “salário” lançado pelo Estado de Minas Gerais em sua planilha homologada (ID XXX.XXX.XXX-XX), inexistindo justificativa para a discrepância de valores apresentadas pelas partes. Assim, entende que, quando da aplicação do percentual devido de Adicional de Local de Trabalho + correção monetária pelo IPCA-E, o ente público calculou erroneamente, motivo pelo qual pleiteia a remessa do feito à contadoria judicial. Apresentou como…
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