Processo 5001090-22.2021.4.03.6104

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001090-22.2021.4.03.6104
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santos
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001090-22.2021.4.03.6104 IMPETRANTE: AGÊNCIA DE VAPORES GRIEG S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGÊNCIA DE VAPORES GRIEG S.A. em face de suposto ato ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, objetivando, em suma, o afastamento da exigibilidade das contribuições destinadas a terceiras entidades (INCRA, Salário-Educação e DPC) ou, subsidiariamente, a limitação da base de cálculo dessas exações ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 (ID 45585477). A impetrante alega que desenvolve atividades de agenciamento marítimo e correlatas, sujeitando-se ao recolhimento de contribuições destinadas a terceiras entidades calculadas sobre a folha de salários (ID 45585477). Defende que a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao incluir o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, fixou um rol taxativo de bases de cálculo para as contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico, no qual não se encontra a folha de pagamentos. Sustenta também que as referidas contribuições violam o princípio da referibilidade. Em caráter subsidiário, assevera que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos estabelecido pela Lei nº 6.950/1981 permanece hígido para as contribuições destinadas a terceiros, haja vista que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 teria afastado o teto unicamente para a contribuição previdenciária patronal. Requereu a concessão de liminar e, ao final, a repetição ou compensação do indébito tributário em relação aos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, contados a partir de fevereiro de 2016. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios de recolhimentos tributários (IDs 45585488, 45585482, 45585483, 45585484, 45585485, 45585486, 45585487, 45585489). Custas prévias recolhidas. A análise do pedido de liminar foi postergada para momento posterior à vinda das informações (ID 45845750). A União Federal requereu seu ingresso no feito (ID 46100255). A autoridade apontada como coatora prestou informações (IDs 47231928 e 47231932). Sustentou a plena constitucionalidade da incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades sobre a folha de salários, sob o fundamento de que o rol previsto no artigo 149, § 2º, III, "a", da Constituição Federal não é taxativo, mas sim meramente exemplificativo (ID 47231932 - Pág. 2). Defendeu a ausência de direito à limitação da base de cálculo, apontando que o teto de 20 (vinte) salários-mínimos foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986 e por legislação posterior específica, além de ressaltar a impossibilidade de compensação das referidas exações com tributos federais de natureza diversa (ID 47231932). Por meio de decisão interlocutória, este Juízo indeferiu os pedidos liminares principal e subsidiário e determinou a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1079 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 48084867). Contra referida decisão, a impetrante interpôs agravo de…

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