Processo 5001090-42.2026.4.04.7131
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001090-42.2026.4.04.7131/RS AUTOR : LUCIANA FIORENTIN ADVOGADO(A) : EDUARDA VAZ DE CHAVES SCHMITT (OAB RS099489) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE VASCONCELOS SCHMITT (OAB RS094845) ADVOGADO(A) : FLAVIO LOCH (OAB RS109467) ADVOGADO(A) : NATAN FALCAO FIUZA (OAB RS091735) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda pela qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência , nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. 1.1 Fica concedido o benefício da gratuidade judiciária requerido pela parte autora. 1.2. Eventual requerimento de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença, uma vez que a verificação da verossimilhança depende da produção de provas. 1.3. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, deverão a parte ré, na contestação, e a parte autora, até a prolação da sentença, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição/decadência. 1.4. Fica salientado que eventual pedido de reserva de honorários contratuais deve ser feito antes da elaboração da conta de liquidação e deverá vir acompanhado do respectivo contrato de honorários. Havendo juntada de contrato de honorários e pedido de reserva e, estando o percentual nos parâmetros usualmente aceitos por este Juízo, fica deferido o pleito, devendo a Secretaria, neste caso , lançar nos autos certidão anotando o respectivo percentual, bem como informando que o deferimento do pedido consta do despacho inicial. 2. Da prova pericial. Constata-se que, na esfera administrativa, foi reconhecida a existência de deficiência em grau leve no período de 11/01/1991 a 24/12/2024 ( evento 1, PROCADM11 , página 91). Entretanto, a requerente manifestou discordância com a referida conclusão, pugnando pelo reconhecimento da deficiência em grau grave. Nesse sentido, sabe-se que a Lei Complementar nº142/2013 - a qual rege a situação ora em comento, determina que também sejam realizadas perícias judiciais médico e socioeconômica. 2.1. Desse modo, nos termos do Provimento nº 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, remeta-se os autos à Central de Perícias de Porto Alegre para realização de perícia médica primeiramente. - Especialidade: otorrinolaringologista, ressalvando-se a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral, caso indisponível aquela especialidade. 2.2. Os honorários serão fixados conforme determinação da Central de Perícias. Desde já, ressalto que a perícia é ato médico, ficando a critério do profissional designado nos autos a autorização ou não do procurador da parte autora para o acompanhamento da perícia médica . 2.3. Cientifique-se o perito da nomeação e de que: a) caso a parte autora já tenha sido sua paciente, deverá comunicar tal circunstância a este Juízo em tempo hábil para o cancelamento da perícia. Nesse caso, será marcado, de imediato, novo exame, com outro médico dentre aqueles integrantes do rol depositado nesta Vara Federal. b) o perito poderá solicitar a juntada, pela parte autora, de outros documentos (exames, laudo completo do médico assistente, etc) além daqueles já acostados ao processo, se entender necessário para o seu embasamento. Caso exista a necessidade de realização de exame físico complementar e posterior, para fins de laudo conclusivo, deverá justificar, ficando ciente de que será pago o valor de uma perícia. c ) o laudo deverá…
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