Processo 5001091-09.2024.4.03.6328
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001091-09.2024.4.03.6328 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: MARCIA GONCALVES DE LIMA SILVA CURADOR: MARIA APARECIDA DE PAULA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCIANE PEREIRA DE MENEZES - SP349636-N CURADOR do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE PAULA LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO A parte autora pleiteou a concessão de benefício assistencial ao deficiente. O juízo singular julgou o pedido improcedente. Recurso da parte autora Em sede recursal houve a conversão do julgamento em diligência para esclarecimentos. Manifestação da parte autora – id 356768014 e ss. O INSS foi intimado e não se manifestou. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Posto isso, o julgamento por decisão monocrática, em conformidade com a fundamentação supra, também encontra amparo na prerrogativa estabelecida no art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução CJF3 nº 80/2022) e no Enunciado nº 29, do FONAJEF. Ademais, o princípio da colegialidade não resta infringido, em face da previsão legal de interposição de agravo interno pela parte que sucumbir. Transcrevo excerto da decisão que determinou a conversão do julgamento em diligência: “No caso, dentre os motivos para que os pedidos fossem julgados improcedentes está a existência de vínculo de emprego da filha da parte autora, Sra. BRENDA, com rendimentos na faixa de R$2.500,00. Fato este não informado no laudo social. Com a sentença, foram juntados extratos do CNIS – id 343840870. Em razões de seu recurso inominado, a parte autora alega que aquela filha não deve ser considerada no núcleo familiar, uma vez que constituiu família e não reside mais no mesmo endereço. O laudo social foi realizado em 16/12/2024, e nele foi declarado em entrevista os seguintes componentes familiares: “II - COMPOSIÇÃO FAMILIAR DA AUTORA 1. MÁRCIA, autora, devidamente qualificada no Item I deste Laudo Pericial. 2. ANA CLARA GONÇALVES DA SILVA, filha da autora, 10 anos de idade, nascida em 16/08/2014, natural de Rancharia/SP, brasileira, estudante (5º ano do ensino fundamental), filha de Márcia Gonçalves de Lima e Vanderlei Gonçalves da Silva, portadora do CPF nº. XXX.XXX.XXX-XX. 3. BRENDA CAROLINA GONÇALVES DA SILVA, filha da autora, 20 anos de idade, nascida em 16/08/2004, natural de Lins/SP, brasileira, solteira, filha de Márcia Gonçalves de Lima e Vanderlei…
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