Processo 5001091-13.2023.4.04.7008
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5001091-13.2023.4.04.7008/PR APELANTE : LUIZ A HOFFMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSEMAR ANGELO MELO (OAB PR026033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria ( revisão da vida toda ). Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou o pedido da seguinte forma: Diante do exposto: (i) julgo improcedente o pedido , nos termos do art. 487, caput , inciso I, do CPC; (ii) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com homologação da desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC em relação aos processos em que apresentada desistência. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o item 2, "b", do Tema 1102/STF. Sem remessa necessária, conforme art. 13 da Lei 10.259/2001, e, quanto ao procedimento comum, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC (Cf. STJ: REsp 1735097/RS, DJe 11/10/2019). Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, e, em se tratando de processo do juizado especial, para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/1995). Por fim, em caso de recurso, abra-se o prazo legal para contrarrazões, e, em seguida, remetam-se os autos ao órgão julgador, e, após o retorno dos autos, oportunamente, arquivem-se com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela manutenção da suspensão do processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Caso não seja suspenso o processo, requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito da apelante à aplicação da regra mais benéfica para o cálculo da Renda Mensal Inicial de seu benefício previdenciário, com base no Art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, considerando todos os salários-de-contribuição desde o início do seu período contributivo, inclusive aqueles anteriores a julho de 1994. Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. MÉRITO Registro que a questão devolvida a este Tribunal comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do disposto no art. 932, IV, b , CPC. DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.102/STF A questão jurídica relativa ao Tema 1.102/STF - revisão da vida toda ; RE 1276977 , relator Ministro Marco Aurélio - objeto da presente ação, fora julgada em 01/12/2022, tendo sido fixada a seguinte tese: " O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável ". Todavia, o INSS opôs os Embargos de Declaração alegando omissão e requerendo a suspensão liminar do acórdão, citando o risco de grave dano devido ao grande número de benefícios concedidos no período (88.307.929) e a possibilidade de execução provisória dos julgados. Houve a suspensão de todos os processos sobre o Tema 1102/STF em 28 de julho de 2023. O julgamento dos EDs teve um pedido de destaque para melhor análise em dezembro de 2023, após o Ministro Cristiano Zanin divergir, propondo a modulação dos efeitos ex nunc (a partir de 13/12/2022) e vedando, entre outras coisas, a revisão de benefícios extintos e o pagamento de parcelas pretéritas. As alegações do INSS nos embargos de declaração foram consideradas prejudicadas…
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