Processo 5001091-35.2025.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001091-35.2025.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 24 - Des. Fed. Marcus Orione
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001091-35.2025.4.03.6114 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REGIVANDA ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) determinar a averbação da deficiência de grau leve a partir de 21/01/2020; (ii) reconhecer como tempo de contribuição os períodos comuns de 13/05/1991 a 08/01/1996, 05/11/1998 a 05/12/2011, 23/09/2011 a 06/11/2011 e (iii) reconhecer o caráter especial dos períodos de 21/03/2006 a 30/04/2006; 01/07/2006 a 30/04/2007; 01/07/2007 a 30/04/2008; 01/07/2008 a 28/05/2009 e 01/07/2009 a 30/04/2010. Sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, o INSS aduz que não restou comprovado o caráter especial dos períodos reconhecidos em sentença. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios, com a sua fixação por equidade, em valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil Reais). Com a apresentação de contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Observo que a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista que o apelante não se insurgiu acerca do reconhecimento da deficiência leve e dos períodos de atividade comum. Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito - o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores. Da mesma forma, se o trabalhador realiza atividade em condições especiais apenas em certo período, este não poderá…

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