Processo 5001091-43.2026.4.03.9301

TRF3 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5001091-43.2026.4.03.9301
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5001091-43.2026.4.03.9301 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIRCEU LEITE DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se Recurso de Medida Cautelar, com pedido de liminar, interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu medida liminar/tutela de urgência requerida nos autos da ação principal (5004326-98.2026.4.03.6332), que tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade temporária. A parte recorrente pleiteia a reforma da decisão recorrida, de modo a que lhe seja concedida medida liminar que lhe garanta a concessão do benefício previdenciário por incapacidade. É o breve relato. Decido. Acerca da tutela de urgência, o Código de Processo Civil disciplina a matéria no artigo 300, cuja redação é a seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a concessão da tutela de urgência, o primeiro requisito é a forte probabilidade de acolhimento do pedido, enquanto o segundo requisito consiste na análise do perigo da infrutuosidade da sentença caso não seja concedida a antecipação. No caso dos autos, num juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência. Acerca dos benefícios por incapacidade, os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” No caso concreto, a parte recorrente fundamenta o pedido recursal em documentação médica que noticia o diagnóstico de Neoplasia Maligna, alegando necessitar de tratamento quimioimunoterápico, que a impossibilita de exercer suas atividades laborativas. A controvérsia relativa à efetiva incapacidade laborativa da parte autora ainda depende de prova técnica especializada. Há necessidade da realização da prova pericial médica, para a efetiva comprovação da incapacidade da parte autora, inclusive para verificação do preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurada, que dependem de fixação da data de…

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