Processo 5001091-50.2017.8.24.0018
TJSC • Cumprimento de sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001091-50.2017.8.24.0018/SC EXEQUENTE : SIMONE DE MACIEL ADVOGADO(A) : RAFAEL SAMPAIO MARINHO (OAB SC017464) EXECUTADO : TPS - TOCHETTO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDREIA MARIO (OAB SC031401) EXECUTADO : LENIR ANTONIA SPIGOLON ADVOGADO(A) : ANDREIA MARIO (OAB SC031401) EXECUTADO : CELESTINO AUGUSTO TOCHETTO ADVOGADO(A) : ANDREIA MARIO (OAB SC031401) EXECUTADO : GELCI MARA FILIPPIN ADVOGADO(A) : ANDREIA MARIO (OAB SC031401) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença. Após sucessivas diligências, incluindo a frustração da penhora de quotas sociais em razão da liquidação voluntária de sociedade empresária integrante do grupo devedor, foram identificados imóveis de titularidade dos executados, resultando nas seguintes constrições: (a) Penhora dos direitos e ações do executado CELESTINO AUGUSTO TOCHETTO sobre o imóvel matriculado sob nº 38.174 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó, gravado com alienação fiduciária em favor de credor não integrante da lide (SULCREDI/CREDILUZ), formalizada no evento 218; (b) Penhora da fração ideal de 1/3 da executada GELCI MARA FILIPPIN sobre o imóvel matriculado sob nº 19.807 do mesmo Ofício, gravado com usufruto vitalício em favor de sua genitora, formalizada no evento 219. 2. No evento 242, NAIR SALETE JOHANN TOCHETTO (cônjuge do executado CELESTINO AUGUSTO TOCHETTO ) apresentou impugnação, alegando: (i) impenhorabilidade por bem de família; (ii) ineficácia da penhora sobre direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária; (iii) proteção da meação do cônjuge não devedor. 3. No evento 243, a executada GELCI MARA FILIPPIN também impugnou, sustentando: (i) impenhorabilidade por bem de família; (ii) proteção da moradia da genitora usufrutuária idosa; (iii) ineficácia da penhora da nua-propriedade gravada com usufruto; (iv) nulidade por ausência de intimação dos condôminos; (v) invocação de sua condição pessoal (Transtorno do Espectro Autista). 4. A exequente manifestou-se nos eventos 248 e 249, refutando ambas as impugnações e requerendo o regular prosseguimento da execução. 5. É o breve relatório. Decido . II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — DELIMITAÇÃO PRÉVIA E CONSIDERAÇÕES COMUNS 6. Duas premissas comuns às impugnações merecem enfrentamento preliminar. 7. Primeiro, no que toca à natureza jurídica da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), trata-se, é certo, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, insuscetível de preclusão. Contudo, sua aplicação não é automática — pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos legais e, sobretudo, a correta identificação do objeto sobre o qual recai a constrição . A norma protetiva impede a expropriação do imóvel residencial próprio da entidade familiar (art. 1º da Lei 8.009/90), não podendo ser estendida indiscriminadamente a todo e qualquer direito patrimonial que apresente vinculação, ainda que indireta, com bem imóvel. 8. Segundo, a análise das impugnações não pode ignorar o contexto processual em que são apresentadas. A execução tramita há mais de oito anos, tendo sido sucessivamente frustradas as tentativas de satisfação do crédito exequendo. A ausência de indicação voluntária de bens à penhora pelos executados, aliada à liquidação voluntária de sociedade empresária integrante do grupo devedor (que esvaziou a constrição outrora efetivada sobre quotas sociais), impõe rigor técnico na análise das teses defensivas, sob pena de perpetuar-se cenário de…
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