Processo 5001091-57.2026.8.25.0034
TJSE • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001091-57.2026.8.25.0034/SE EXEQUENTE : IGOR FARIAS MONTEIRO ADVOGADO(A) : IGOR FARIAS MONTEIRO (OAB SE015658) EXECUTADO : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Igor Farias Monteiro em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda , tendo por objeto o pagamento da quantia de R$ 5.569,95, decorrente de sentença transitada em julgado em 17/06/2026. Em 30/06/2026, foi expedido ato ordinatório intimando a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da dívida, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, com abertura de prazo subsequente para impugnação. Na mesma data (30/06/2026), a executada, por seu procurador, apresentou petição requerendo a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, sob alegação genérica de necessidade de "tempo hábil pouco maior" para proceder com o "devido fluxo" interno. É o relatório. Decido. O pedido de dilação não comporta acolhimento, por dupla razão. Primeiro, e de forma preliminar, verifica-se que o pedido é manifestamente prematuro: conforme registro do próprio sistema (evento 3), o termo inicial do prazo de 15 dias para pagamento voluntário é 03/07/2026, e a petição da executada foi protocolada em 30/06/2026 — ou seja, antes mesmo de o prazo legal começar a correr. Não há, portanto, prazo em curso a ser dilatado, faltando ao pedido, nesse momento processual, o próprio objeto sobre o qual poderia incidir a pretendida prorrogação. A petição revela-se, assim, precipitada e desprovida de utilidade prática atual, na medida em que a executada dispõe, mesmo sem qualquer dilação, de prazo integral ainda não iniciado. Segundo, ainda que superado esse óbice, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, caput , do CPC, para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, é prazo legal, e não judicial, cuja prorrogação depende de motivo relevante e devidamente justificado, nos termos do art. 139, VI, do CPC — o que não se verifica na hipótese. A petição da executada limita-se a alegação genérica e desprovida de qualquer lastro fático ou documental, sem indicar óbice concreto ao pagamento, tampouco descrever o "fluxo" interno que motivaria a necessidade de prazo adicional. Ademais, cumpre destacar que o presente feito tramita perante o Juizado Especial Cível, orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), os quais reforçam a excepcionalidade de dilações de prazo sem justa causa comprovada — tanto mais quando o pedido é formulado antes mesmo do início da contagem do prazo que se pretende prorrogar, circunstância que evidencia a ausência de qualquer urgência ou necessidade real subjacente ao requerimento. Registre-se, por fim, que a obrigação já era líquida, certa e exigível desde o trânsito em julgado (17/06/2026), não se justificando alegação de necessidade de reorganização de rotina interna para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa de valor módico. Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela executada. Mantenho, assim, o prazo original fixado no ato ordinatório de 30/06/2026, com termo inicial em 03/07/2026.
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