Processo 5001091-77.2026.4.03.6703

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001091-77.2026.4.03.6703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001091-77.2026.4.03.6703 AUTOR: ERNANDES HOLANDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL VINICIUS BRITO DOS SANTOS - SP517410 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação promovida por ERNANDES HOLANDA DA SILVA em face da UNIÃO, objetivando o fornecimento do medicamento oncológico BRENTUXIMABE VEDOTINA 50mg (ADCETRIS), a cada 21 dias, por 16 ciclos, para o tratamento de Linfoma de Hodgkin Clássico. Alegou que, desde o diagnóstico em 2024, foi submetido a diversos tratamentos, incluindo quimioterapia com esquema ABVD e quimioterapia ICE, ambos sem sucesso. Em razão disso, afirma que o médico assistente prescreveu-lhe o uso do medicamento BRETUXIMABE VEDOTINA (ADCETRIS), ora pleiteado. Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória para o imediato fornecimento do tratamento. Juntou documentos. No id. 582641534 foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada. O E. TRF da 3ª região, em sede de agravo de instrumento, manteve o indeferimento da tutela (id. 587548431 - Pág. 16). Citada, a União contestou (id. 593054709), impugnando, preliminarmente a gratuidade da justiça e o valor da causa. Arguiu, também, a necessidade de averiguar a existência de plano de saúde. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica (id. 593068905). Foi juntada a nota técnica nº 5851/2026 (id. 596543721) do Natjus, com parecer favorável. Por fim, as partes se manifestaram acerca da nota técnica (id. 596659012 e 596827658). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento - observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no julgamento dos Temas 06 e 1234. Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, entendo que não merece acolhimento. A situação econômica da parte já foi devidamente apreciada na ocasião da concessão do benefício (id. 582641534 - Pág. 2), não havendo, portanto, razão para rediscuti-la. Em relação à impugnação ao valor da causa, verifico que a ré apresentou a referida impugnação destituída de fundamento, razão pela qual afasto a preliminar. Quanto à preliminar de necessidade de averiguar a existência de plano de saúde, entendo que não merece acolhida, tendo em vista que não há nos autos nenhuma informação de que a parte autora possua plano de saúde. Ressalte-se, inclusive, que eventual ressarcimento do sistema único de saúde por parte de plano particular deve ser buscado pela União, conforme normativos vigentes, e não no bojo desta demanda. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, assim como o interesse e a legitimidade das partes, passo a análise do mérito. Pretende a parte autora seja garantido seu direito ao recebimento, de forma gratuita e urgente do medicamento "Brentuximabe vedotina". Pois bem. Observo que o direito à saúde é assegurado como direito fundamental social (art. 6º, CF) e dever do Estado (art. 196, CF), a ser garantido mediante políticas públicas que visem ao acesso universal e igualitário. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 6 da Repercussão Geral e o Tema 1.234, estabeleceu os parâmetros para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, conforme elucida a Nota Técnica NI CLISP 25/2025. A controvérsia central dos autos reside em definir se o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados