Processo 5001092-19.2019.8.21.0060

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001092-19.2019.8.21.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001092-19.2019.8.21.0060/RS TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA APELANTE : CLEBER ALMEIDA DORNELLES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO DOS SANTOS (OAB RS085269) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS (OAB RS068146) APELANTE : DHESSIKA DOS SANTOS DORNELLES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO DOS SANTOS (OAB RS085269) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS (OAB RS068146) APELANTE : ERICK FERNANDO DOS SANTOS DORNELLES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO DOS SANTOS (OAB RS085269) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS (OAB RS068146) APELADO : ASSOCIACAO HOSPITAL DE CARIDADE IJUI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDREGES MELLER ALIEVI (OAB RS063008) ADVOGADO(A) : VALMOR LUIZ ALIEVI (OAB RS045327) ADVOGADO(A) : LEONARDO VEIGA MERLJAK (OAB RS069246) ADVOGADO(A) : JACQUELINE NOWACZYK DE OLIVEIRA (OAB RS124200) APELADO : SOCIEDADE HOSPITAL PANAMBI (RÉU) ADVOGADO(A) : PATRICIA SIMONE HETTWER DOS SANTOS (OAB RS051107) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Caso em que a autora se trata de menor incapaz. Necessária intervenção do Ministério Público (art. 178, II do CPC). Inobservância. Tramitação do feito em 1º Grau, sem parecer pelo  Parquet . Parecer em 2ª Instância manifestando exclusivamente a nulidade do processo pela falta da necessária promoção do Ministério Público na origem. Reconhecimento do vício processual. Segundo o STJ: " Contudo, manifestando-se o órgão do Ministério Público pela ocorrência de prejuízo diante da ausência de sua intervenção em primeiro grau, impõe-se a decretação da nulidade. " - EDcl no REsp 1184752/PI.  DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Reporto-me ao relatório do parecer do Ministério Público nesta Instância ( 9.1 ):   Trata-se de recurso de apelação, (Evento 280 – APELAÇÃO1), interposto por RICK FERNANDO DOS SANTOS DORNELLES, CLEBER ALMEIDA DORNELLES e D. S. D., menor, representada por seu genitor, contra sentença do Juízo da Segunda Vara Judicial da Comarca de Panambi, (Evento 262 – SENT1), que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada pelos apelantes contra a SOCIEDADE HOSPITAL PANAMBI, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e a ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DE CARIDADE IJUÍ. O dispositivo sentencial restou exarado nos seguintes termos: “(...). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sucumbente, condeno a parte autora à integralidade do pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos dos réus, que fixo em 15% sobre o valor da causa, o qual deverá ser atualizado pelo IPCA, nos termos do Provimento 014/2022-CGJ, a contar da data de ajuizamento da demanda e acrescidos de juros moratórios mensais pela Selic, deduzido o IPCA, a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º e 16 do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas diante da gratuidade concedida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. (...).”   Nas razões do apelo, alegam os apelantes que o Juízo de Origem decidiu em desconformidade com as provas dos autos ao afastar a ocorrência de falha no atendimento. Aduzem que exames realizados em Sueli dos Santos, companheira e mãe dos autores, no dia da internação, já evidenciavam…

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