Processo 5001092-22.2024.8.13.0430

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5001092-22.2024.8.13.0430
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001092-22.2024.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: IVO DE MORAIS FELIX CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CPF: 36.947.229/0001-85 SENTENÇA 1. RELATÓRIO IVO DE MORAIS FELIX, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos à execução em face de COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificada, objetivando a desconstituição do título executivo extrajudicial que aparelha a ação principal nº 5000731-05.2024.8.13.0430. Em sua peça portal de insurgência, o embargante narrou que possuía um empréstimo consignado junto ao Banco Safra, com parcelas fixas de R$ 743,54, do qual já havia quitado vinte e cinco prestações. Sustentou que foi atraído ao escritório da embargada sob a promessa de renegociação contratual para redução de juros e encargos, ocasião em que teria assinado diversos documentos acreditando tratar-se de uma revisão benéfica de sua dívida anterior. Aduziu, contudo, que a embargada teria emitido uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1015407135, datada de 10/01/2024, no valor nominal de R$ 29.499,81, com vencimento em parcela única para 10/02/2024. Argumentou que o negócio jurídico é viciado por fraude e erro, uma vez que jamais pretendeu contrair novo empréstimo naquelas condições e que o montante indicado no título jamais foi disponibilizado em sua conta bancária. Em razão de tais fatos, formulou pedidos de declaração de nulidade do negócio jurídico, reconhecimento de excesso de execução e, em sede de reconvenção, pleiteou a repetição do indébito em dobro e a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 37.177,00. A embargada apresentou impugnação aos embargos, defendendo a plena validade e higidez da Cédula de Crédito Bancário executada. Preliminarmente, ressaltou a existência de cláusula de eleição de foro na comarca de Monte Belo/MG (cláusula 34) e contestou o benefício da gratuidade judiciária concedido ao embargante. No mérito, sustentou que o contrato foi livremente pactuado e assinado pelo devedor, inexistindo qualquer vício de consentimento. Afirmou que a operação não se tratou de portabilidade, mas de um empréstimo novo solicitado pelo embargante, cujo valor teria sido utilizado para quitar débitos com outra instituição financeira. Refutou a tese de excesso de execução pela ausência de memória de cálculo detalhada pelo embargante e pugnou pela rejeição do pedido reconvencional por absoluta falta de lastro fático e jurídico, alegando que o devedor estaria agindo com má-fé ao tentar se eximir de obrigação legítima. O histórico processual revela que a demanda tramitou inicialmente perante o juízo da Vara Única da Comarca de Monte Belo/MG, onde foi prolatada sentença de total improcedência dos pedidos iniciais. Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação, alegando, dentre outros pontos, a incompetência absoluta do juízo em virtude da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, acolheu a preliminar de incompetência territorial, declarando a nulidade da sentença e de todos os atos…

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