Processo 5001092-24.2023.4.03.6103

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001092-24.2023.4.03.6103
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001092-24.2023.4.03.6103 EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA Vistos, etc. CHOCOLATES GAROTO S.A., qualificada na inicial, ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe move o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, em que pede seja declarada a nulidade do Auto de Infração e do Processo Administrativo, com a subsequente extinção da execução. Subsidiariamente, pede nova avaliação em produtos coletados diretamente em sua fábrica, a fim de que possa ser constatado que eventual variação de peso decorre do inadequado armazenamento ou medição. Pede, ainda, seja afastada a multa ou, alternativamente, sua conversão em advertência, em respeito ao Princípio da Insignificância, ou revisados os valores aplicados, em observância ao Princípio da Razoabilidade. Em qualquer hipótese, postula a condenação da embargada ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que deverão ser arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 20, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade do processo administrativo, diante da impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados (cerceamento de defesa); a nulidade do auto de infração e do processo administrativo, diante da ausência de informações essenciais no auto de infração e preenchimento dos formulários necessários; incorreção da perícia, culminando na nulidade do processo administrativo; inexistência de penalidade no auto de infração; desproporcionalidade da multa aplicada; ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo, inclusive sobre as razões para quantificação em patamar superior ao mínimo, o que tornaria o ato ilegal, impondo-se o reconhecimento da sua nulidade; bem como a falta de motivação das decisões sancionatórias no processo administrativo. A cópia do Processo Administrativo foi anexada aos autos. Os embargos foram recebidos. O embargado apresentou impugnação, na qual requer a improcedência dos pedidos, com o reconhecimento da validade da cobrança e a condenação da embargante ao pagamento das verbas de sucumbência. Em manifestação sobre a impugnação a embargante ratificou os argumentos expendidos na inicial. Requereu, ainda, a produção de prova pericial, a juntada de prova documental e legislação federal. A embargada, por sua vez, informou que não possui interesse em produzir outras provas, bem como requereu o julgamento da lide. O Juízo indeferiu os pedidos de realização de perícia e de juntada de legislação federal. No tocante ao pedido de juntada de novos documentos, determinou à embargante que comprovasse o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. A embargante requereu a juntada de documentos, pedido que restou indeferido. É o resumo do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Comporta a lide julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). DO PODER DE POLÍCIA DO INMETRO E NULIDADES ARGUIDAS De início, cumpre esclarecer que o…

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