Processo 5001092-28.2026.4.03.9301
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001092-28.2026.4.03.9301 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI AGRAVANTE: PAMELA MENEZES KISHI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TAIS COUTINHO MODAELLI - SP378767-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Atuo como juiz substituto nos presentes autos, em razão da ausência por férias do Juiz Federal Relator Bruno Takahashi, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do JEF de São Paulo, combinado com a Portaria SP-TR-TRE6 Nº 57, DE 02 de junho de 2026. Trata-se de agravo de instrumento, que recebo como recurso de medida cautelar, interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº 5018037-69.2026.4.03.6301, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravante. Sustenta a agravante estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, pleiteando a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, ao argumento de que é inexigível o débito decorrente de contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES. Afirma que aderiu ao programa de renegociação disponibilizado pelas agravadas e que efetuou o pagamento das primeiras parcelas do acordo. Aduz, contudo, que falhas sistêmicas atribuídas à instituição financeira ocasionaram a devolução dos valores adimplidos e, posteriormente, o cancelamento da renegociação, circunstâncias que resultaram na manutenção da cobrança do débito e na inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão do artigo 2º, parágrafo 1º Resolução 347/2015 do CJF e o Enunciado nº 10 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo: “10 - É de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso contra medida cautelar prevista no art. 4º da Lei n.º 10.259/2001.”. Analiso o pedido liminar. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). A decisão recorrida indeferiu o pedido nos seguintes termos: "(...) No caso concreto, a parte autora alega que celebrou contrato de Financiamento Estudantil (FIES) junto às rés para custeio dos encargos educacionais do curso de graduação em Direito e que, em meados de 2023, viu-se na necessidade de renegociar a dívida remanescente. Afirma que, na ocasião, teria sido pactuada renegociação que previa o pagamento de 11 (onze) parcelas, cada uma no valor aproximado de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Acrescenta que, após o pagamento da quarta parcela, enfrentou problema sistêmico que provocou impossibilidade de gerar os boletos subsequentes para a continuidade dos pagamentos, tendo a situação do contrato passado a ser registrada como “quebra de acordo”, a qual a requerente alega não ter provocado ou contribuído. Pois bem. Dos documentos juntados aos autos, não há como se aferir a verossimilhança das alegações apresentadas em sua exordial. Isto porque há indícios nos autos de que, diferentemente da falha sistêmica alegada, houve reprocessamento dos dados públicos, com conclusão de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.