Processo 5001092-46.2025.8.13.0637
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001092-46.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: F. P. F. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0117-70 SENTENÇA RELATÓRIO F.P.F., representada por sua genitora, LILIANE VITORIA PAULINO, ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial – Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega que apresenta quadro de saúde caracterizado por Transtorno do Espectro Autista (TEA), registrado sob o CID 10: F84.0, conforme laudo emitido por especialista em neurologia pediátrica. O quadro clínico envolve prejuízos significativos na comunicação verbal e não verbal, além de padrões de comportamento restritos e repetitivos, o que lhe acarreta impedimentos de longo prazo e dificuldades para o desempenho de atividades laborais e de vida independente condizentes com a sua faixa etária. No tocante à situação socioeconômica, a parte autora relata que reside com os seus genitores, Luiz Fernando e Liliane, e com a sua irmã Eduarda Vitória, que também possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e recebe o benefício de prestação continuada (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 1). Atualmente, a única fonte de rendimentos do núcleo familiar provém do trabalho de seu genitor como motorista carreteiro. Em razão da condição clínica de ambas as filhas menores, as quais necessitam de assistência e acompanhamento contínuos em tempo integral, a genitora encontra-se impossibilitada de exercer atividade remunerada para contribuir com o orçamento doméstico. A família enfrenta despesas elevadas com tratamentos médicos especializados, plano de saúde e medicamentos não fornecidos pela rede pública, vivenciando grave vulnerabilidade socioeconômica. Relata que requereu o benefício administrativamente em 25 de agosto de 2024; contudo, esse foi indeferido pelo réu, sob o fundamento de que a renda mensal familiar per capita é igual ou superior ao limite legal de um quarto do salário-mínimo (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 52). Pedido de tutela de urgência: Implantação imediata do benefício de prestação continuada (BPC). Pedido de tutela definitiva: Pede o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão do BPC desde a DER (25 de agosto de 2024) e o pagamento das prestações vencidas. 2. Decisão inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu-se a gratuidade de justiça. O pedido de tutela de urgência não foi apreciado. Determinou-se a produção de estudo social e a realização de perícia médica, bem como o cumprimento de outras diligências iniciais para o regular trâmite do feito. 3. Instrução processual – Relatório do estudo social apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. – Laudo médico pericial apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX Preliminarmente, a ré aduz a necessidade de observância do rito invertido nas demandas envolvendo o benefício de prestação continuada, nos termos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 4º da Recomendação Conjunta do Conselho da Justiça Federal nº 20/2024, sustentando que a realização das avaliações periciais deve anteceder a citação para viabilizar propostas de conciliação. Quanto ao mérito,…
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