Processo 5001092-86.2026.8.01.0009
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard Autos: 5001092-86.2026.8.01.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Neivo dos Santos Souza CamargoAutor:Benicio Vieira SouzaRéu:Bradesco Saude S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por BENÍCIO VIEIRA SOUZA , menor impúbere representado por seu genitor, em face de BRADESCO SAÚDE S.A. Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde mantido pela requerida e que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte, associado à Apraxia de Fala na Infância, Transtorno de Linguagem, Disartria severa, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), hipotonia global e outras comorbidades que demandam tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo. Sustenta que, após avaliação realizada por junta médica da operadora, houve redução unilateral da carga horária das terapias prescritas pela médica assistente, notadamente da terapia ABA, bem como limitação de outros tratamentos e alteração do sistema de custeio anteriormente adotado, circunstâncias que colocariam em risco a continuidade da evolução clínica do menor. Afirma que os relatórios médicos e terapêuticos demonstram a imprescindibilidade da manutenção integral das terapias prescritas, requerendo, em caráter liminar, o restabelecimento da cobertura do tratamento nos exatos moldes indicados pela equipe assistente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise própria desta fase processual, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Os documentos que instruem a petição inicial ( evento 1, DOCUMENTACAO10 , evento 1, DOCUMENTACAO11 , evento 1, DOCUMENTACAO12 , evento 1, DOCUMENTACAO13 , evento 1, DOCUMENTACAO14 e evento 1, DOCUMENTACAO15 ) evidenciam, em princípio, que o autor apresenta quadro clínico de elevada complexidade, sendo portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA nível 3, associado a diversas comorbidades que exigem acompanhamento multidisciplinar intensivo e contínuo. A documentação médica revela, ainda, que a neuropediatra responsável pelo acompanhamento do menor prescreveu carga horária específica para cada modalidade terapêutica, indicando tratar-se do tratamento mínimo necessário ao adequado desenvolvimento neuropsicomotor da criança. Também se verifica, em juízo de cognição sumária, que a requerida promoveu redução unilateral da carga horária terapêutica anteriormente autorizada, mediante deliberação de junta médica, circunstância que, ao menos neste momento processual, revela plausibilidade na alegação de abusividade da conduta, sobretudo porque a definição do tratamento adequado compete, em regra, ao profissional assistente que acompanha diretamente o paciente, e não à auditoria administrativa da operadora. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado. Os relatórios médicos juntados aos autos apontam que eventual redução ou interrupção das terapias poderá ocasionar regressão cognitiva, comportamental, comunicativa e motora, comprometendo o desenvolvimento da criança em fase de intensa neuroplasticidade, situação que caracteriza risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Cumpre destacar que a controvérsia…
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