Processo 5001093-14.2026.8.08.0062
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001093-14.2026.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIS DO CARMO ALVES REQUERIDO: IRIRI PARQUE AQUATICO EIRELI DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por TAÍS DO CARMO ALVES em face de IRIRI PARQUE AQUÁTICO EIRELI, ambas devidamente qualificadas nos autos. A requerente alega, em síntese, que adquiriu um título de sócia fundadora vitalícia do parque aquático requerido em abril de 2022, com previsão contratual de pagamento de taxa de manutenção mensal equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente. Afirma que a partir de janeiro de 2025, a requerida passou a cobrar juros e multa por atraso diretamente nos boletos, sem previsão contratual expressa, e que a única penalidade estipulada seria o bloqueio de acesso às dependências. Sustenta a ocorrência de dupla penalidade, vez que, além da cobrança de encargos pecuniários que reputa indevidos, encontra-se com o acesso ao parque bloqueado ante a sua recusa em adimplir os boletos acrescidos de mora. Relata, ainda, que a requerida recusa-se a receber o valor original via boleto, condicionando a retirada dos encargos ao pagamento exclusivo via PIX. Ademais, narra falha na prestação do serviço em novembro de 2024, quando sofreu forte crise alérgica nas dependências do parque após consumir produto contendo crustáceo, não recebendo suporte médico no local, além de a empresa ter recusado o fornecimento da nota fiscal do consumo. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato de seu acesso ao parque, a abstenção de cobrança de juros e multas não contratados, a emissão de boletos regulares, o cancelamento das cobranças dos meses de março, abril e maio de 2026 condicionado ao depósito judicial, e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), evidenciando-se a necessidade de observância aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, bem como às regras de proteção contratual do consumidor. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere a tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Nesta linha, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a…
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