Processo 5001093-17.2025.4.03.6304
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001093-17.2025.4.03.6304 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: SHIRLEY DA SILVA ROMERO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALERIA SANTOS ALVES BATISTA DE ASSIS - SP300575-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial com o seguinte dispositivo: a) Declaro PARCIALMENTE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao período de tempo de atividade rural já reconhecido na via administrativa pelo INSS, de 20/07/1971 a 15/09/1978, pois ausente o interesse processual,. b) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o período de atividade rural de 15/02/1971 a 19/07/1971, exercida em regime de economia familiar. Pleiteia no recurso o computo dos períodos rurais de 15/02/1966 a 14/02/1971. Mérito. Da aposentadoria por idade híbrida Conforme art. 48 da Lei 8.213/91, “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”. Os parágrafos §§ 3º e 4º, desse artigo 48, incluídos pela Lei nº 11.718/2008, permitem aos trabalhadores rurais que não implementaram os requisitos para a aposentadoria por idade rural (com idade reduzida) conjugar os períodos de atividade rural com períodos de contribuição em outras categorias do segurado, para a obtenção da aposentadoria por idade. Já decidiu o STJ que “se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições” (STJ - Segunda Turma, REsp 1407613, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/11/2014). O mesmo foi consignado no julgamento dos embargos de declaração do Tema 1007/STJ: “Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991” (STJ - Primeira Seção, EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019). Nesse sentido também o precedente da TNU a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR OU POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91 DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. SÚMULA 6/TNU. O tema 1007/STJ averba: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991,…
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