Processo 5001093-46.2024.8.13.0223

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5001093-46.2024.8.13.0223
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Família da Comarca de Divinópolis
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 2ª Vara de Família da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5001093-46.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ROGERIO DE CASTRO DINIZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CLESSY DE CASTRO DINIZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela ajuizada pela parte autora pugnando pela interdição da pessoa de Clessy de Castro Diniz, por ser incapaz de gerir os atos da vida pessoal, em decorrências de ser acometida por declínio cognitivo progressivo, que lhe acarretou demência degenerativa progressiva em evolução, CID 10:F00.1). A petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX veio acompanhada de procuração e documentos. Deferida curatela provisória em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Contestação apresentada pela Curadoria Especial no ID XXX.XXX.XXX-XX. Perícia médica realizada e anexada junto ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Foi apresentada contestação pelos demais filhos da curatelanda, impugnando o pedido de curatela de sua genitora – ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Estudo psicossocial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Parecer ministerial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Designada audiência, foi colhida a entrevista da curatelanda – ID XXX.XXX.XXX-XX. Este é o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do processo, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Isso porque, as provas pretendidas pelos terceiros interessados se mostram prescindíveis e inócuas para o desato da lide, uma vez que já foi realizada perícia médica para averiguação da real incapacidade civil da curatelanda, bem como estudo psicossocial do caso para verificação da situação fática vivenciada pela curatelanda no seu dia a dia e se a concessão da curatela compartilhada entre os filhos é medida que melhor resguarda os superiores interesses da interditanda, questão já esclarecida no relatório psicológico, sendo, portanto, dispensável a produção de prova oral em audiência. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do Código de Processo Civil), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do Código de Processo Civil. Compulsando os autos verifico que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. À falta de questões preliminares, passo ao mérito. Sobre o tema controvertido, o artigo 1.767 do Código Civil de 2002, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso I); os ébrios habituais e os viciados em tóxicos (inciso III); e os pródigos (inciso V), estipulando o artigo 3º do referido diploma legal que apenas os menores de dezesseis anos são considerados absolutamente incapazes. Cumpre trazer à baila o disposto na Lei Federal nº 13.146/2015 (Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência), in verbis: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua…

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