Processo 5001093-57.2026.8.24.0033

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001093-57.2026.8.24.0033
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001093-57.2026.8.24.0033/SC EXEQUENTE : TITO LEONEL ACKERMANN ANCINI ADVOGADO(A) : BRUNA KUWADA ETO (OAB SC066415) ADVOGADO(A) : THALIS TARCISIO RIBEIRO FELIX (OAB SC065946) EXEQUENTE : JOANA ACKERMANN ANCINI ADVOGADO(A) : BRUNA KUWADA ETO (OAB SC066415) ADVOGADO(A) : THALIS TARCISIO RIBEIRO FELIX (OAB SC065946) EXECUTADO : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB RJ089940) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I . Trata-se de embargos de declaração (ev. 23) opostos pela parte exequente contra a decisão retro (ev. 14). A parte embargante alega erro material na decisão, ao argumento de que houve indevida reabertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, verifico que a questão já foi regularizada no curso do feito, conforme certidão do evento 24, que tornou sem efeito a nova intimação para pagamento e impugnação. Assim, não subsiste o vício apontado, restando esvaziado o objeto dos presentes embargos de declaração. II . A parte exequente requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ao argumento de descumprimento da decisão judicial pela executada. O pedido não comporta acolhimento neste momento. Nos termos do art. 536 do CPC, a tutela específica deve ser priorizada no cumprimento de obrigação de fazer, sendo a conversão em perdas e danos medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada a impossibilidade de obtenção do resultado prático equivalente. No caso, embora alegado o descumprimento da obrigação, não há demonstração de que o fornecimento do tratamento seja inviável ou impossível, mas apenas resistência da parte executada.  Tal circunstância, por si só, não autoriza a conversão automática da obrigação, devendo ser, inicialmente, adotadas medidas coercitivas destinadas ao cumprimento da ordem judicial. Além disso, o valor pretendido, correspondente à projeção de tratamento por longo período, revela-se, nesta fase, hipotético e incompatível com a natureza da execução, que deve se pautar pela efetiva extensão do inadimplemento. Assim,  INDEFIRO o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sem prejuízo de reanálise em momento oportuno, caso demonstrada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. III .  INTIME-SE PESSOALMENTE  (súmula 410 do STJ) a parte executada para cumprir a obrigação de fazer constante no pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias , sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao somatório de R$ 100.000,00. (art. 536, §1º, Código de Processo Civil). Alcançado o somatório teto sem cumprimento e havendo requerimento nesse sentido, será apreciada a necessidade de elevação da multa e/ou adoção de outra alternativa ao cumprimento da obrigação. Desde já, arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da causa, em caso de não cumprimento da obrigação no prazo supramencionado. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, informe se a determinação judicial foi cumprida, ciente que o seu silêncio será interpretado positivamente, dando ensejo à extinção do processo por cumprimento. IV.   Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita. Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração…

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