Processo 5001093-60.2023.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001093-60.2023.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001093-60.2023.4.03.6183 AUTOR: JOSE ADILSON OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA COSTA DE OLIVEIRA - SP154052-E ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIUSSA OLIVEIRA LIMA - SP298605 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório JOSE ADILSON OLIVEIRA DE LIMA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial NB 46/201.066.269-0, desde a DER em 28/07/2021, mediante o reconhecimento do tempo especial laborado para: a) COMPANHIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA (01/05/1993 a 09/02/2002); b) ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO (01/10/2002 a 28/07/2021). Indeferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 286905743), o autor procedeu ao recolhimento das custas (ID 288896018). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 301730752). O autor apresentou réplica (ID 304198034). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação 1. Da prescrição Afasto a prescrição, já que não decorridos mais de cinco anos entre a DER e a data da propositura da ação judicial. 2. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991. Para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor…

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