Processo 5001093-63.2024.8.13.0476
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO EERU6 - URBANO E MATÉRIAS REMANESCENTES - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSA QUATRO NÚMERO: 5001093-63.2024.8.13.0476 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): SANDRA REGINA CANDIDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO #570518# conforme razões que seguem. Requer seja ele recebido, processado e, após as formalidades legais, remetido ao Tribunal Regional Federal para julgamento. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 17 de maio de 2026. ALEXANDRE HEINE BUSTANI Procurador Federal Mat. 1662358 NÚMERO: 5001093-63.2024.8.13.0476 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): SANDRA REGINA CANDIDO RAZÕES DE APELAÇÃO COLENDA TURMA, EMINENTE RELATOR, RESUMO da condenação Nestes autos, o INSS foi condenado à concessão de benefício de pensão por morte à parte autora, tendo sido reconhecida sua qualidade de dependente do segurado falecido, na condição de companheiro(a). A sentença merece integral reforma. FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA SENTENÇA CASO CONCRETO. DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO NÃO SUPERIOR A 24 MESES. EXISTÊNCIA DE ROBUSTA PROVA MATERIAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO ANTES DO FALECIMENTO DO PRETENSO INSTITUIDOR Nos termos da legislação previdenciária brasileira (art. 16, I, c/c §7º, da Lei 8.213/91), os companheiros são dependentes entre si, por presunção juris tantum, sendo que a prova da dependência econômica, conforme §5º do art. 16 da Lei 8.213/91, se dá pela apresentação de prova material que tenha sido produzida “em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito”: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Pois bem. Conforme se infere da sentença, o juízo de base considerou como prova material da alegada união estável entre a recorrida e o falecido, as certidões de nascimento dos filhos em comum e comprovantes de residência. Entretanto, referidos documentos, ao contrário do quanto declarado pelo juízo de base, não servem de indício seguro, nem da união estável, nem tampouco da dependência econômica, na data do falecimento do pretenso instituidor, pelo que sequer poderíamos cogitar de sua complementação por depoimento testemunhal. Com efeito, TODOS OS DOCUMENTOS REFERIDOS PELO JUÍZO DE BASE COMO PROVA MATERIAL DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O DE CUJUS E A RECORRIDA, OU FORAM EXPEDIDOS ANTERIORMENTE AOS 24 MESES QUE PRECEDERAM AO ÓBITO, OU POSSUEM DATA DE EMISSÃO POSTERIOR AO PASSAMENTO, de modo que nada comprovam acerca da existência da alegada união estável no momento do falecimento, como exige a lei para a concessão da pensão por morte. Ora. Provas antigas (certidões de nascimento dos filhos em comum), ou emitidas após o fato gerador (comprovantes de…
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