Processo 5001093-69.2026.4.03.6340
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001093-69.2026.4.03.6340 AUTOR: LEILA APARECIDA CRUZ PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAMIRES MONTEIRO DOS SANTOS VILLAS BOAS - SP498787 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430 ADVOGADO do(a) AUTOR: FULVIO GOMES VILLAS BOAS - SP138204-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos em inspeção. 1. Somente em situações excepcionais onde exista, inequivocamente, atual ou iminente dano irreparável à parte requerente e se vislumbre a conformação das alegações com o demonstrado documentalmente na peça inicial, é que será possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial sem que se dê prévia oportunidade para defesa da parte contrária, bem como, eventualmente, a devida dilação probatória no curso regular do processo (Processo 0002740-41.2020.4.03.9301, 3ª Turma Recursal De São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 30/11/2020, Rel. Juiz(a) Federal: Nilce Cristina Petris de Paiva). No caso, a demonstração da probabilidade do direito afirmado na petição inicial depende da realização de perícias médica e/ou social, essencial(ais) para a verificação da alegada deficiência e/ou da situação socioeconômica da parte autora. Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua reapreciação quando da sentença. 2. Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação das regras atinentes ao ônus da prova, para que junte a estes autos as 3 (três) últimas faturas de energia e água, com os respectivos consumos e valores, relativas ao imóvel em que reside. 3. Determino à Secretaria deste Juízo que, oportunamente, agende a perícia médica com um(a) dos(as) peritos(as) médicos(as) habilitados(as). 4. O(A) perito(a) médico(a) deverá responder os quesitos do Anexo II da Portaria SP-JEF-PRES n. 311, de 2 de setembro de 2024, do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (DJF3, Edição n. 166/2024, de 03/09/2024), a qual alterou parcialmente a Portaria SP-JEF-PRES n. 11/2019, além dos apresentados pelas partes, desde que não sejam repetitivos. O(A) perito(a) médico também deverá utilizar as metodologias e o modelo de laudo do Anexo II da Portaria SP-JEF-PRES n. 311, de 2 de setembro de 2024, do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (DJF3, Edição n. 166/2024, de 03/09/2024). A propósito: ANEXO II: PERÍCIA MÉDICA no Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – LOAS: A elaboração do presente laudo médico pericial deverá atender às seguintes diretrizes normativas: a) Dispõe o Código de Processo Civil acerca dos requisitos mínimos dos laudos periciais judiciais: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. b) A Resolução CFM n. 2.325/2022, em seu art. 1º, § 3º, estabelece que: “a anamnese clínica, o exame físico e mental, a avaliação dos exames complementares e demais documentos médicos, utilizando metodologia específica e com…
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