Processo 5001093-80.2023.8.13.0126

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001093-80.2023.8.13.0126
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capinópolis
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5001093-80.2023.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: LEONARDO PARREIRA REIS DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JANETE APARECIDA DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por LEONARDO PARREIRA REIS LIMA em face de JANETE APARECIDA DA CRUZ e de CELSON WILLES DUTRA, todos qualificados nos autos. Em decisão prolatada em 21/02/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o acordo celebrado entre as partes para o pagamento parcelado do débito foi homologado, determinando-se a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação. Posteriormente, o exequente, em 20/05/2025, apresentou manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), informando o descumprimento do pacto pelos executados. Relatou que não houve o pagamento das parcelas de números 12 a 18, vencidas a partir de novembro de 2024. Apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 22.258,30, requerendo o prosseguimento do feito com a utilização de sistemas conveniados para localização de bens. Após tentativas infrutíferas de bloqueio de ativos financeiros e localização de veículos, o exequente formulou novos pedidos em 02/03/2026 e 16/03/2026 (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a expedição de certidão para protesto da decisão judicial e a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes. Além disso, postulou a penhora parcial da área comercial situada nos lotes nº 1.952 e 1.953 do Cartório de Registro de Imóveis local. Sustentou que, embora o imóvel possua uso misto, a edificação onde funciona o “Tradição Supermercado e Panificadora” é autônoma e passível de desmembramento sem atingir a residência familiar. Juntou documentos fotográficos (ID XXX.XXX.XXX-XX), certidão de unificação para fins fiscais (ID XXX.XXX.XXX-XX) e matrículas imobiliárias (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Protesto e da Inclusão em Cadastro de Proteção ao Crédito O inadimplemento do acordo homologado judicialmente (ID XXX.XXX.XXX-XX) autoriza a imposição de medidas de coerção indireta para assegurar a efetividade da execução. Conforme o demonstrativo juntado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), os executados deixaram de quitar as parcelas pactuadas, remanescendo um saldo devedor de R$ 22.258,30. Diante da resistência injustificada, o pedido de utilização de meios coercitivos deve ser acolhido para compelir os devedores ao cumprimento da obrigação. O protesto da decisão judicial é expressamente facultado pelo artigo 517 do Código de Processo Civil. Considerando que a homologação do acordo possui força de título executivo e que o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis, a expedição da certidão para protesto é medida adequada para conferir publicidade à mora e estimular a satisfação do crédito exequendo. Simultaneamente, o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil autoriza a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que a negativação via sistema SERASAJUD é instrumento legítimo de coerção, que prescinde do exaurimento de outras diligências e contribui para a celeridade processual.…

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