Processo 5001093-82.2026.8.08.0007

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001093-82.2026.8.08.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5001093-82.2026.8.08.0007 Natureza: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Caique Zandomenico da Silva Requerido: Itaú Unibanco S.A. DECISÃO/CARTA Vistos, etc Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos. Em sua petição inicial, o requerente afirma que, na data de 23/01/2026, celebrou contrato de renegociação junto à requerida, mediante o qual diversas operações de crédito anteriormente existentes foram consolidadas em uma única obrigação. Aduz que, após a celebração da renegociação, deixou de adimplir uma das parcelas, mas que posteriormente efetuou o pagamento do débito, embora a negativação tenha permanecido ativa. Afirma, ainda, constar em seu nome registro de dívida vencida no Cadastro de apontamentos do SCR (Banco Central). Diante disso, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a exclusão de seu nome do rol de maus pagadores, bem como a regularização do registro no SCR e, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Passando-se ao exame da tutela provisória pleiteada, vale lembrar que, para que seja concedida a medida de urgência, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300 do CPC, representados, no caso, pelos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Como se sabe, sendo certa a existência do débito, é lícita a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. A outro giro, se o valor não for devido, existe a ilegalidade na negativação. Na hipótese dos autos, verifico que o requerente juntou documento comprovando que seu nome foi incluído no rol dos consumidores inadimplentes pelo requerido, bem como demonstrou a existência de registro de dívida vencida perante o Crédito do Banco Central (SCR) (vide id n.º 99197988). Em análise aos autos, verifica-se que, aparentemente, o débito que ensejou a negativação está vinculado ao contrato de renegociação celebrado entre as partes. Ademais, há indícios de que a parcela que deu origem à restrição foi posteriormente paga pelo requerente. Com efeito, se a parte contesta todo o débito junto ao requerido, fazendo suas razões de fato e de direito, e sendo elas plausíveis – somado ao fato que detém contra si registro negativo, o qual pode lhe causar danos materiais e morais –, não há óbice para que a liminar de exclusão seja deferida até a prolação do provimento final, onde o aspecto material controvertido será apreciado. Nessa esteira, nesta fase de cognição sumária, tenho que se encontra caracterizada a probabilidade do direito invocado. Por sua vez, no tocante ao perigo de dano, entendo que este é evidente, tendo em vista que a negativação do nome do requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito acarreta não só uma indevida exposição, mas também causa amplas restrições ao crédito. Por fim, vale ressaltar que, quanto ao requisito negativo de perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, este inexiste, pois é totalmente possível o retorno ao estado anterior com a revogação da presente medida, o que não acarretará quaisquer prejuízos à requerida. Desse modo, entendo ser caso de deferimento da medida antecipatória de tutela pleiteada. ISTO POSTO, presentes os requisitos legais, DEFIRO o…

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