Processo 5001093-84.2025.4.03.6120
TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001093-84.2025.4.03.6120 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE LANCA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Decisão id 581534852: (...) 4. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestar sua expressa concordância, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que em caso de precatório de natureza alimentícia, esclareça a data de nascimento (do autor e do advogado), informe se a parte autora é portadora de alguma doença grave ou deficiência, com comprovação nos autos (Art. 11 da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 100, § 2º, da CF), bem como se renuncia ou não ao valor excedente ao limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor- RPV. Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total. (...) 7. Verbas devidas ao advogado: Havendo requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/44 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato e limitado o destaque ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Ressalto que, para que seja viável a expedição de requisitório com destaque, nos termos do art. 17 da Resolução n. 983/2026 e de forma a não comprometer a celeridade processual, caberá ao patrono da parte fazer o correspondente requerimento e juntar aos autos o contrato de honorários até a data final para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo INSS. Tal medida é imprescindível, uma vez que o atual módulo de requisitórios do PJE não permite a alteração dos ofícios que já foram expedidos e juntados aos autos. Caso não haja requerimento ou apresentação de contrato até a data final do prazo para manifestação sobre os cálculos, expeça-se o requisitório sem o destaque. ARARAQUARA, 21 de julho de 2026.
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