Processo 5001094-09.2025.8.21.0050

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001094-09.2025.8.21.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Getúlio Vargas
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001094-09.2025.8.21.0050/RS REQUERENTE : JOAO CARLOS ZABOENCO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANDRESSA VITALI (OAB RS131209) ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CORDEIRO DUARTE (OAB RS133962) ADVOGADO(A) : DIANA BETIOL (OAB RS139664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS (doravante denominado Embargante) contra a sentença proferida no Evento 34 dos autos, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial de JOAO CARLOS ZABOENCO RODRIGUES (doravante denominado Embargado). A decisão embargada confirmou a tutela antecipada anteriormente concedida, declarou a nulidade absoluta do Auto de Infração de Trânsito n.º TE53850917, da multa aplicada, das pontuações dele decorrentes e do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDDI) n.º 202404363120, determinando a exclusão de quaisquer registros relativos a esses atos no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do Autor, e condenou o DETRAN/RS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A análise dos presentes embargos de declaração exige uma detida e criteriosa avaliação dos argumentos apresentados pelo Embargante e das contrarrazões do Embargado, sempre à luz da natureza jurídica e da função precípua deste recurso no ordenamento processual civil brasileiro. Conforme preceituam os artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito da decisão judicial, mas sim a aperfeiçoá-la, sanando vícios intrínsecos que comprometam sua clareza, coerência ou completude, bem como corrigir erros materiais evidentes. A essência deste recurso é integrativa e aclaratória, não reformadora.   Da Alegada Contradição no Termo Inicial e Final dos Juros de Mora O Embargante aponta, com razão, uma contradição lógica no dispositivo da sentença quanto à fixação dos critérios de juros de mora e correção monetária. A decisão embargada estabeleceu que "Sobre este valor deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08.12.2021, acrescido de juros de mora conforme os índices aplicados à caderneta de poupança a contar do evento danoso (data do bloqueio da CNH - 05/10/2024) até 08.12.2021 e, partir de 09.12.2021, exclusivamente pela Taxa Selic, na forma da EC n. 113/2021." É manifesta a inconsistência temporal quando se determina que os juros de mora, a contar de 05/10/2024, sejam aplicados "até 08.12.2021". Ora, o termo inicial de incidência (05/10/2024) é posterior ao termo final indicado (08/12/2021), o que torna a redação ilógica e de impossível cumprimento prático. Tal incongruência não se trata de mero desacordo com a conclusão judicial, mas sim de uma falha intrínseca à formulação da decisão, que impede a exata compreensão e aplicação da determinação judicial. Este vício configura-se como uma contradição interna e um erro material na redação do dispositivo, passível de correção via embargos de declaração, sem que isso implique alteração do mérito da decisão ou da linha de raciocínio adotada para a condenação principal. A correção visa apenas restaurar a coerência lógica e a exequibilidade do comando judicial.   Da Aplicação de Norma Revogada e a Vigência da EC n.º 136/2025 O Embargante também alega que a sentença incorreu em contradição ao basear parte de sua fundamentação na Emenda Constitucional n.º 113/2021 para a aplicação da Taxa Selic a partir de 09/12/2021, haja…

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