Processo 5001094-49.2026.8.25.0054

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001094-49.2026.8.25.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001094-49.2026.8.25.0054/SE AUTOR : ELISANGELA LIMA SANTOS ADVOGADO(A) : ANGELICA DOS SANTOS LIMA (OAB SE010650) DESPACHO/DECISÃO   ELISANGELA LIMA SANTOS ajuizou  Ação  em face de  99PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. , alegando que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de um débito inexistente. A parte autora sustenta desconhecer a origem do débito e pleiteia a concessão de tutela antecipada para que a parte ré se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como suspender as cobranças relativas à dívida impugnada, sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais. A tutela antecipada prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No presente caso, verifica-se que não restam configurados os requisitos necessários para a concessão da medida antecipatória pleiteada. Quanto à probabilidade do direito, a parte autora fundamenta seu pedido exclusivamente na alegação de desconhecimento do débito que originou a negativação. Contudo, a mera alegação de desconhecimento, por si só, não constitui prova inequívoca da inexistência da obrigação. A parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes que demonstrem, de forma clara e convincente, a inexistência da relação jurídica subjacente ou a quitação do débito contestado. A simples consulta aos órgãos de proteção ao crédito, embora comprove a existência da restrição, não elide a possibilidade de que o débito seja efetivamente devido. A negativação, em si, constitui exercício regular de direito do credor quando baseada em débito legítimo e inadimplido. Ademais, a controvérsia estabelecida nos autos demanda necessária dilação probatória para esclarecimento da real existência ou não da relação contratual entre as partes. É imprescindível que a parte requerida seja ouvida sobre os fatos alegados e tenha oportunidade de apresentar documentos que comprovem a origem e legitimidade do débito questionado. A análise aprofundada da questão, com a produção de provas adequadas, permitirá ao juízo formar convicção segura sobre a procedência ou não das alegações autorais, sendo prematura qualquer decisão antecipada neste momento processual. O juízo cognitivista próprio da tutela antecipada requer demonstração inequívoca dos fatos alegados, o que não se verifica nos presentes autos, onde as alegações carecem de substrato probatório robusto. Por fim, registre-se que o eventual prejuízo decorrente da manutenção da restrição, se comprovada posteriormente a sua ilegitimidade, poderá ser devidamente reparado por meio de indenização, não se configurando, portanto, dano irreversível. Ante o exposto,  INDEFIRO  o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, ante a ausência dos requisitos necessários à sua concessão. Intimem-se.     v

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