Processo 5001094-54.2025.8.21.0132
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001094-54.2025.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE APELANTE : LUIS FERNANDO KONIG (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). DÍVIDA LEGÍTIMA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de apontamento no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais, formulados em duas ações conexas ajuizadas pelo autor em face de cooperativa de crédito, sob o argumento de ausência de notificação prévia à inscrição e de ilegitimidade da dívida registrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da dívida que originou o registro no SCR; (ii) a validade da comunicação prévia realizada por cláusula contratual, à luz do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legitimidade da dívida é comprovada pelos contratos de crédito firmados pelo apelante e pelos extratos que demonstram o inadimplemento, documentos não desconstituídos por prova contrária. 2. A inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo (Súmula 297 do STJ), não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3. A cláusula contratual específica que autoriza o registro de dados no SCR constitui comunicação prévia válida e eficaz, cumprindo a finalidade do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, que é garantir a ciência do cliente sobre o compartilhamento de suas informações. 4. A inscrição no SCR, fundada em dívida legítima e precedida de comunicação contratual válida, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inc. I, do CC/2002, afastando a ilicitude da conduta. 5. Ausente o ato ilícito, pressuposto da responsabilidade civil, não há dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula contratual que autoriza expressamente o registro de dados no SCR constitui comunicação prévia válida para fins do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, de modo que a inscrição fundada em dívida legítima configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 188, inc. I; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 932, inc. IV, alínea "a"; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIS FERNANDO KONIG (Evento 37) contra a sentença (Evento 29) que julgou improcedentes os pedidos formulados em duas ações conexas ajuizadas em face de COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO . Eis o dispositivo sentencial: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS FERNANDO KONIG em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SICOOB MAXICRÉDITO em…
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