Processo 5001094-64.2024.8.24.0113
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001094-64.2024.8.24.0113/SC APELANTE : RENATO ISAIAS BRAGA (RÉU) ADVOGADO(A) : NICARO OLIMPIO MACHADO FILHO (OAB SC035620) APELADO : RICARDO JOSE RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBSON RUAN IBA (OAB SC018207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATO ISAIAS BRAGA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS TESES DE INÉPCIA DA INICIAL E PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MATÉRIAS ARGUIDAS DE FORMA GENÉRICA E DESACOMPANHADAS DE FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL. PEDIDO NEGADO. SUSCITADA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA LASTREADA EM CHEQUE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 240, §1º, DO CPC, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DO PLEITO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, no que tange à deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, sustentando que "Não enfrentou a natureza de ordem pública das matérias; não explicou por que os arts. 337, §5º, e 485, §3º, do CPC seriam inaplicáveis; nem demonstrou de forma concreta eventual impossibilidade de conhecimento", bem como que o julgado "Não enfrenta os argumentos capazes de infirmar sua conclusão", razão pela qual afirma ter havido negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 337, §5º, 485, §3º, e 1.014 do Código de Processo Civil, no que concerne ao conhecimento, em grau recursal, das matérias de ordem pública suscitadas, sustentando que "Matérias de ordem pública não precluem; independem de provocação específica" e que "A inépcia da inicial e a ausência de interesse processual: Não dependem de provocação específica; nem se submetem à preclusão consumativa", aduzindo, ainda, que o Tribunal, "ao impedir sua análise sob fundamento de inovação recursal, restringiu indevidamente a atividade jurisdicional e negou vigência à legislação federal". Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 240, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil, e 206, §5º, inciso I, do Código Civil, no que tange à retroação da interrupção prescricional e ao reconhecimento da prescrição quinquenal na ação monitória fundada em cheque, sustentando que "A retroação prevista no art. 240, §1º, do CPC: Não possui caráter automático absoluto; Depende da ausência de desídia da parte autora" e que o Tribunal "Aplicou de forma automática a retroação; sem exame concreto das circunstâncias processuais; Contrariando o regime legal do art. 240 do CPC". Quanto à quarta controvérsia , o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista…
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