Processo 5001094-69.2025.8.21.0127
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001094-69.2025.8.21.0127/RS TIPO DE AÇÃO: Atualização de Conta RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : BELASSIR CASAGRANDE PERIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. MÁ GESTÃO E DESFALQUE DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL. SAQUE DO SALDO DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.TEMA 1387 STJ. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por supostos desfalques e falha na correção monetária de conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o prazo prescricional aplicável e seu respectivo termo inicial, bem como verificar se ocorreu a prescrição da pretensão da autora. III. Razões de decidir 3. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques na conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil), cuja contagem inicia-se com a ciência inequívoca da lesão (teoria da actio nata ). 4. No caso concreto, o extrato da conta individualizada do PASEP demonstra que o saque do saldo decorrente da aposentadoria ("AS Paga-Aposentadoria") ocorreu em 17/09/1998, data que marca o termo inicial do prazo de dez anos para o ajuizamento da demanda. Proposta a presente ação apenas em 14/04/2025, impõe-se declarar a ocorrência de prescrição decenal da pretensão autoral, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 5. Declarada a prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito, forte no artigo 487, II, CPC, restando prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 6. Prescrição reconhecida de ofício. Processo extinto com resolução de mérito. Recurso prejudicado. Unânime. Tese de julgamento: "O saque integral do principal, inclusive para fins de aposentadoria, dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço decorrente de má gestão de conta individualizada do PASEP." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1150, 1300 e 1387; DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. BELASSIR CASAGRANDE PERIN interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que move em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Transcrevo o relatório da sentença, que adoto ( evento 71, SENT1 ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001094-69.2025.8.21.0127/RS AUTOR : BELASSIR CASAGRANDE PERIN RÉU : BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por BELASSIR CASAGRANDE PERIN , em face de BANCO DO BRASIL S/A , partes já qualificadas. Relatou que foi servidor público e aposentou-se, possuindo sua inscrição no PASEP, tendo promovido…
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