Processo 5001095-33.2024.4.03.6203
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001095-33.2024.4.03.6203 AUTOR: JAILTON REBOUCAS ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA JAILTON REBOUCAS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão do contrato, por considerar indevida a capitalização de juros e o pagamento do seguro. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. Mérito – Cláusulas Contratuais – Contrato de Adesão. O contrato a que se refere a petição inicial diz respeito ao “Contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia – carta de crédito individual – CCFGTS – Programa Casa Verde e Amarela” (ID 329713559), firmado entre o autor e a Caixa Econômica Federal em 04/05/2021. Por sua vez, alega o autor ser indevida a capitalização de juros, pela Tabela PRICE, bem como que haveria venda casada em razão da obrigatoriedade de contratação de seguro. Nesse contexto, verifica-se que os julgamentos proferidos em Recursos Especiais passaram a registrar reiteradamente a jurisprudência sumulada e representada por recursos repetitivos versando afetos a questões envolvendo contratos bancários, conforme se pode conferir, por exemplo, pela abordagem exposta no AREsp 737393, de seguinte teor: 1. JUROS REMUNERATÓRIOS 1.1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF. 1.2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382/STJ). 1.3. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil/2002. 1.4. Ausente o contrato nos autos ou a pactuação expressa de taxas, o julgador deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 1.5. Caracterizada a abusividade no caso concreto, é possível a correção para a taxa média do Bacen. 1.6. A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade. 1.7. É possível a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, desde que não cumuláveis com a comissão de permanência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado (Súmula nº 296/STJ). 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 2.1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2.2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.3. É inviável a capitalização mensal dos juros caso o contrato não esteja juntado aos autos e silente o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da pactuação expressa da capitalização mensal (o que abrange a simples previsão de taxa de juros…
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