Processo 5001095-34.2026.8.24.0063
TJSC • Inventário
Partes do processo (1)
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Inventário Nº 5001095-34.2026.8.24.0063/SC REQUERENTE : EDIRLAINE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : TANIA PEREIRA VELHO (OAB SC061934) ADVOGADO(A) : LETIÉRE DE SÁ SOUZA (OAB SC026142) ADVOGADO(A) : DILIENE DE SA SOUZA (OAB SC064554) ADVOGADO(A) : GABRIELA NUNES (OAB SC071875) DESPACHO/DECISÃO 1. De início, RECEBO a petição inicial, pois a parte ativa é legítima (arts. 615 e 616 do CPC) e a exordial foi instruída com a certidão de óbito do(a) autor(a) da herança (art. 615, parágrafo único, do CPC). 2. O(a) inventariante pleiteou à concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Como se sabe, “ em processo de inventário é o potencial financeiro do espólio e não dos herdeiros que deve ser aferido para efeito de concessão da justiça gratuita , admitindo-se o deferimento do benefício especialmente quando evidenciado que o patrimônio deixado pelo autor da herança não for suficiente para cobrir as despesas processuais ” ( in TJSC, Agravo de Instrumento n.º 4026363-02.2018.8.24.0900, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. em 20/8/2020). Logo, “ a presunção de hipossuficiência econômico-financeira decorrente da declaração firmada pelo pleiteante dos benefícios da gratuidade da Justiça é aplicável apenas em favor das pessoas físicas, eis que das pessoas jurídicas, bem como das formais, tais como o espólio, exige-se a comprovação efetiva da situação de hipossuficiência para o deferimento do pleito , porquanto sua prejudicialidade econômico-financeira, à luz das regras de experiência comum, segundo o id quod plerumque accidit, somente ocorre em situações excepcionais ” (TJSC, ARg em AI n.º 2015.025387-2, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 8/10/2015). No caso dos autos , tendo em vista que o patrimônio a inventariar é constituído de apenas veículo MMC/L200 Autdoor, placas MJE0739, renavam XXX.XXX.XXX-XX, resta demonstrada situação que autoriza a concessão da benesse. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DETERMINANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS, AO FINAL DO FEITO. INSURGÊNCIA DO INVENTARIANTE PRESENÇA DOS ELEMENTOS EXIGÍVEIS À CONCESSÃO DA BENESSE. ESPÓLIO QUE É CONSTITUÍDO DE UM BEM IMÓVEL, COM BAIXO VALOR DE MERCADO, QUE SERVE DE MORADIA PARA O ÚNICO HERDEIRO E SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A SEREM INVENTARIADOS. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029704-95.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2022). Com efeito, DEFIRO o pedido gratuidade da justiça pleitado. 3. NOMEIO o(a) requerente EDIRLAINE OLIVEIRA LIMA como inventariante, a quem incumbirá exercer as atribuições legais (arts. 618 e 619 do CPC) Expedido o termo e disponibilizado para assinatura, a parte será intimada, por seu procurador, para no prazo de 5 (cinco) dias para prestar o compromisso (art. 617, parágrafo único, do CPC). 4. No prazo de 20 (vinte) dias, a contar da assinatura do termo, o inventariante deverá apresentar as primeiras declarações (arts. 617 e 620 do CPC), as quais devem estar acompanhadas de: - relação de herdeiros e cônjuges [nome, estado civil, idade, grau de parentesco com o inventariado], assim como os respectivos comprovantes (certidões de…
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