Processo 5001095-45.2026.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001095-45.2026.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : ANTONIO CARLOS MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando os efeitos da mora e condenando a instituição à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade dos juros remuneratórios pactuados no contrato, diante da alegação de ausência de abusividade e da força obrigatória do contrato; (ii) a possibilidade de revisão judicial da cláusula de juros com fundamento na intervenção mínima do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os juros remuneratórios contratados à taxa de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado de 106,35% ao ano, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram considerados na formação dos encargos. 3. A liberdade contratual e a intervenção mínima do Judiciário não são absolutas em relações de consumo; a revisão judicial visa a restabelecer o equilíbrio contratual ante a comprovada abusividade, em consonância com a função social do contrato e a boa-fé objetiva, conforme o entendimento do STJ no REsp nº 1.061.530/RS. 4. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC; a compensação dos valores pagos a maior opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não adimplidas, vedada em relação às prestações vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença (Evento 23) proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por ANTONIO CARLOS MOREIRA , que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n 1524459660 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (6,22% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em…
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