Processo 5001095-91.2026.4.02.5006
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5001095-91.2026.4.02.5006/ES RECORRENTE : MARINALVA VILAS BOAS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) ADVOGADO(A) : VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) ADVOGADO(A) : TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) ADVOGADO(A) : NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL PARA NEGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS à obrigação de conceder benefício por incapacidade. Em suas razões, a recorrente alega que o conjunto probatório aponta para conclusão diferente da do laudo pericial. Sustenta que o histórico previdenciário demonstra a continuidade do quadro incapacitante. Pugna, portanto, pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ. 1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial ", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância. Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito. Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária. Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas partes, deve prevalecer aquele, pois, estando o e xpert em posição equidistante no…
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