Processo 5001095-93.2025.4.03.6107
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001095-93.2025.4.03.6107 IMPETRANTE: VENTURINI & CIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANILO ANTONIO MOREIRA FAVARO - SP220627 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “B” Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM pedido liminar de tutela provisória de urgência, impetrado por VENTURINI & CIA LTDA (CNPJ n. 49.028.814/0001-23) em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA/SP, por meio do qual se objetiva assegurar o direito de compensação reconhecido judicialmente até o esgotamento do crédito, sem limitação temporal. Pelo que se extrai da inicial, a impetrante obteve, em outro processo judicial (MS n. 0000836-67.2017.4.03.6107, 1ª Vara Federal em Araçatuba/SP), o reconhecimento do direito de compensar valores recolhidos a maior nos 05 anos anteriores àquela impetração. No prazo legal de cinco anos, contados do trânsito em julgado, a impetrante apresentou pedido de habilitação do crédito perante a SRFB (Processo Administrativo n. 10166.725.267/2020-26). O crédito, porém, não foi integralmente compensado, pois a impetrante não tinha débitos suficientes para absorver todo o crédito compensável. Ocorre que a SRFB, na Solução de Consulta Cosit n. 239, de 19/08/2019, estabeleceu que o direito à compensação, firmado em sentença judicial, prescreve em 05 (cinco) anos do trânsito em julgado, ainda que a habilitação do montante integral ocorra antes deste período. Essencialmente, estabeleceu um limite temporal de 5 anos para a utilização da totalidade dos créditos oriundos de ação judicial, admitindo, portanto, a impossibilidade de compensação total por ausência de débito para ser compensado. A impetrante defende, entretanto, que a prescrição pressupõe a inércia, que não ocorre quando há habilitação tempestiva do montante integral para fins de compensação, que só não é levada a cabo integralmente em razão da atividade não ter gerado débito o suficiente para consumir todo o crédito compensável. Em face desse contexto requer, inclusive a título de tutela provisória de urgência, seja autorizada a realizar futuras compensações independentemente do prazo, de modo a aproveitar a integralidade do crédito reconhecido na ação de origem. Os pedidos foram assim deduzidos: (...) Diante de todo o exposto, REQUER: a) CONCEDER A LIMINAR pleiteada, inaudita altera parte, com fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para o fim de que a autoridade coatora seja obstada de inviabilizar a compensação tributária sob o fundamento lançado no ato coator trazido a juízo (decurso do prazo de 05 anos entre o pedido de compensação e a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito), observando-se o limite do crédito reconhecido e habilitado por meio do processo administrativo nº 10166.725267/2020-26 e a sentença transitada em julgado nos autos do mandado de segurança nº 0000836-67.2017.4.03.6107; (...) d) POR SENTENÇA SEJA CONFIRMADA A LIMINAR E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA de modo a reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de exercer a utilização integral do seu crédito tributário…
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