Processo 5001096-08.2024.8.24.0057
TJSC • Crimes Ambientais
Partes do processo (1)
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Última movimentação
CRIMES AMBIENTAIS Nº 5001096-08.2024.8.24.0057/SC ACUSADO : RICARDO SCHUELTER ADVOGADO(A) : DENISE SILVA DE AMORIM FARIA (OAB SC015078) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a resposta à acusação. 2. Consoante exegese do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s) ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo(s), a classificação do(s) crime(s) e, quando necessário, o rol de testemunhas. Na hipótese em tela, verifica-se que a denúncia preenche adequadamente os requisitos legais, descrevendo de forma suficiente o fato delituoso, com indicação de data, local e circunstâncias em que se deu a conduta atribuída aos acusados, bem como a capitulação legal à qual os fatos praticados, em tese, por eles, se subsomem. Para mais, há correlação lógica entre a narrativa dos fatos e os elementos de prova constantes no inquérito policial, permitindo aos denunciados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A respeito das preliminares, decido: a) Ausência de justa causa Sabe-se que para o início da ação penal é necessária a presença de alguns requisitos, dentre eles, a justa causa. Nesse sentido, entende-se por justa causa o suporte probatório mínimo que deve embasar a denúncia, ou seja, com a denúncia devem ser trazidos indícios acerca da autoria e materialidade do delito, hábeis a legitimar e justificar a acusação e o custo do processo. No presente caso, tais elementos estão anexos à ação penal, e configuram um suporte mínimo à acusação. O momento não é adequado para discussões aprofundadas, o que será feito após ampla produção de provas, ampla defesa e contraditório. b) Inépcia da denúncia Como já mencionado anteriormente, a denúncia contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados ou esclarecimentos e o rol de testemunhas. No caso, os requisitos estão presentes, razão pela qual não há falar em inépcia da denúncia. c) Negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal A respeito da negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal, sabe-se que ele pressupõe o preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Os requisitos objetivos (sem pretensão de esgotar o tema) encontram-se disciplinados no art. 28-A do CPP e podem assim ser enunciados: (i) a natureza da infração: infrações penais com violência ou grave ameaça; infrações que se amoldam ao conceito de violência doméstica e familiar nos termos da Lei nº. 11.340/06; (ii) quantum de pena: infrações penais com penas mínimas superiores a quatro anos, consideradas eventuais causas de aumento e de diminuição; (iii) confissão formal e circunstancial; (iv) ausência de reincidência e/ou concessão anterior. De seu turno, o requisito subjetivo representa a necessidade e suficiência à reprovação da conduta, de sorte que, neste âmbito, o Ministério Público, quando da avaliação do cabimento ou não do benefício, atuará, não em um juízo discricionário propriamente dito, mas adstrito ao contexto que permeia os fatos para então concluir se, naquelas circunstâncias em concreto, o investigado faria jus ao referido acordo. Havendo recusa do oferecimento do acordo pautado em ausência de requisitos de ordem objetiva, é vedado ao Judiciário incursionar nos motivos que ensejaram a recusa, porque, em boa medida, há proibição legal e em última análise nem mesmo poderia ser homologado (art. 28-A, §7.º, CPP). Contudo,…
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