Processo 5001096-12.2026.8.24.0033
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001096-12.2026.8.24.0033/SC EXEQUENTE : D6 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) EXEQUENTE : JAIME DA VEIGA - ADVOCACIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em face de D6 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e JAIME DA VEIGA - ADVOCACIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL , em que se objetiva o reconhecimento excesso de execução, nos termos do art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aduz a parte Impugnante que o valor informado é excessivo, pois vai além do valor efetivamente devido. Intimada para se manifestar a respeito da insurgência levantada, a parte Impugnada rechaçou as alegações da parte Impugnante. Vieram os autos conclusos. É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada sub judice, sobre a qual inicio com a fundamentação abaixo: A parte Impugnante pretende que seja reconhecido a inexigibilidade das custa processuais, ao argumento de que o valor à título de ressarcimento devem ser pagas diretamente ao FRJ pela via administrativa. Pois bem, a respeito da isenção de custas, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. A Lei n. 17.654/2018, em vigor desde 1º/4/2019, disciplina: Art. 7º São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais: I – a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; e II – o Ministério Público e a Defensoria Pública. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora. (grifei) Da Resolução 3/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, extrai-se: Art. 6º Os entes mencionados nos incisos I e II do art. 7º da Lei estadual n. 17.654/2018 estão dispensados do ressarcimento das despesas processuais previstas nos incisos I e V do § 1º do art. 2º dessa lei. [...] § 2º O disposto neste artigo não exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 7º da Lei estadual n. 17.654/2018 da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora. Nos termos do art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018, que revogou a Lei Complementar Estadual n. 156/1997, foi estabelecido que a isenção do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais para o Ente Público, não o exime de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora. O Conselho da Magistratura, editou o Enunciado n. 4, in verbis : Na vigência da lei 17.654/2018, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais deve ser…
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