Processo 5001096-14.2026.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001096-14.2026.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001096-14.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEREZA CARVALHO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Thereza Carvalho dos Santos em face de Banco Inbursa de Investimentos S/A, pelas razões expostas à petição inicial Id. n.º 90484424, instruída com documentos em anexo. Narra a inicial, em suma, que: i) a autora é beneficiária de pensão por morte, vinculada ao benefício nº 140.346.050-4; ii) identificou descontos em seu benefício previdenciário, os quais afirma desconhecer; iii) ao consultar o aplicativo Meu INSS, verificou que os descontos decorriam do Contrato nº QUA0001024272, cujas parcelas são de R$ 225,29, totalizando R$ 1.802,32; iv) procurou o PROCON na tentativa de solucionar administrativamente a questão, contudo não obteve êxito, pois os documentos encaminhados pela instituição financeira não puderam ser acessados em razão de erro no link disponibilizado; v) sustenta não ter celebrado o contrato que originou os descontos impugnados, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda; vi) requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Decisão Id. n.º 90506620, que: i) deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato n.º QUA0001024272; ii) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça; iii) determinou a expedição de ofício ao INSS para cumprimento da medida; iv) dispensou a audiência inicial de conciliação; e v) determinou a citação da parte requerida para apresentação de contestação. Contestação Id. n.º 92954713, instruída com documentos em anexo. Aponta o requerido, em linhas gerais: i) a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou validamente o contrato de empréstimo por meio eletrônico, mediante assinatura via link de formalização, com utilização de biometria facial, geolocalização e identificação do endereço IP; ii) alegou que os valores contratados foram disponibilizados em conta de titularidade da autora, a qual usufruiu do crédito concedido; iii) asseverou que os documentos juntados aos autos comprovam a autenticidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados; iv) defendeu a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a inexistência de dano moral, a impossibilidade de repetição do indébito e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Réplica constante no Id. n.º 97423187. Decisão Id. n.º 98015220, que rejeitou a preliminar, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e intimou as partes para especificação de provas e manifestação acerca de eventual interesse conciliatório. Petição da autora Id. n.º 98079361, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço e defendendo a desnecessidade de produção de outras provas para comprovação do dano moral. Certidão de juntada de Id. n.º 99093527, por meio da qual foi anexado e-mail encaminhado pelo INSS, informando a suspensão dos descontos. É o…

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