Processo 5001096-30.2025.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5001096-30.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIMAR ROSA DA SILVA PARENTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 07.699.920/0001-99 SENTENÇA Vistos etc. LUCIMAR ROSA DA SILVA PARENTE ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada em face de APDAP PREV - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambas qualificadas nos autos. A parte autora narra que é pensionista do INSS e percebe benefício de valor correspondente a um salário mínimo, sendo esta sua única fonte de renda. Alega que, ao conferir seu extrato bancário, notou a existência de descontos mensais em seu benefício sob a rubrica “contrib. APDAP XXX.XXX.XXX-XX”, os quais afirma serem indevidos. Sustenta que jamais estabeleceu qualquer vínculo jurídico com a associação ré, tampouco autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário. Relata que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, inclusive com o auxílio de seus procuradores, que contataram a ré por e-mail, mas obtiveram a recusa em cessar as cobranças e restituir os valores. Requereu os benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizavam R$ 829,32 até a propositura da ação, resultando em R$ 1.658,64, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 60.000,00. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita e concedida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa. A audiência de conciliação foi realizada (ata de ID XXX.XXX.XXX-XX), contudo, as partes não chegaram a um acordo. A ré foi devidamente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita, alegando ser uma associação sem fins lucrativos. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, afirmando que são oriundos de um termo de filiação devidamente assinado pela autora. Sustentou a legalidade da sua conduta e a inexistência de ato ilícito. Argumentou pela não aplicação da repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé, e pela inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, a ré juntou petição com o alegado termo de filiação (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), este juízo determinou a intimação da parte ré para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de…
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