Processo 5001096-64.2024.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5001096-64.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Financiamento do SUS, Cirurgia, Eletiva, Urgência] AUTOR: VIVIANE RIBEIRO BARRETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.622.890/0001-80 Sentença Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar ajuizada por Viviane Ribeiro Barreto em face de Município de Governador Valadares. A parte autora narrou que é portadora de obesidade mórbida grau III, com IMC 61 e peso aproximado de 176,3 kg, apresentando quadro grave e risco elevado de desenvolvimento de comorbidades associadas. Alegou sofrer de depressão e severo comprometimento dos joelhos, circunstâncias que lhe causam dores intensas e limitações para locomoção, higiene pessoal e realização de atividades cotidianas. Sustentou que reside apenas com dois filhos menores, sendo um deles diagnosticado com autismo, afirmando que sua condição de saúde dificulta o exercício das atividades maternas e domésticas. Narrou que busca a realização de cirurgia bariátrica pela rede pública de saúde desde o ano de 2018, tendo se submetido a diversas consultas, exames e tratamentos medicamentosos, inclusive com perda significativa de peso, sem, contudo, conseguir a efetiva realização do procedimento cirúrgico. Sustentou, por fim, que seu estado de saúde é grave e progressivamente incapacitante, encontrando-se impossibilitada de trabalhar e em situação de vulnerabilidade, razão pela qual requereu a realização da cirurgia bariátrica pelo ente público. A parte requerida, ao ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada. No ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora juntou aos autos laudos e exames médicos. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu a medida liminar. Na contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte requerida narrou que o médico responsável pelo acompanhamento da autora teria considerado inviável a realização do procedimento diante do elevado IMC e do risco de complicações pré e pós-operatórias. Sustentou, ainda, que a realização de procedimentos de média e alta complexidade no âmbito do SUS deve observar a regulação do sistema SUSFÁCIL e a fila de espera previamente estabelecida. Alegou que a autora não comprovou situação excepcional apta a justificar intervenção judicial para afastar a ordem regular da fila. Defendeu, também, que a responsabilidade administrativa primária pela realização do procedimento seria do Estado de Minas Gerais, por se tratar de cirurgia de alta complexidade, requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de inexistência de indicação médica válida para a cirurgia pleiteada. Na impugnação de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora reiterou os termos da inicial. As partes foram intimadas para especificarem provas ao ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora, ao ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu a realização de prova pericial. A parte requerida, ao ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnou, além da prova pericial, a oitiva de testemunhas. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de chamamento do Estado de Minas Gerais ao feito, bem como deferiu a produção de…
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