Processo 5001096-66.2023.8.24.0049
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5001096-66.2023.8.24.0049/SC APELANTE : MARIA DO CARMO VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979) APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais que move a apelante em face do apelado, na qual o Magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Adota-se o relatório da decisão recorrida ( evento 105, DOC1 ): " RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais" ajuizada por MARIA DO CARMO VARGAS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. , ambos qualificados. Na peça exordial (ev. 1), sustentou a parte autora haver seis empréstimos consignados vinculados a seu benefício previdenciário oriundos do banco réu, quais sejam, contratos de n.º 237169192; 236651521; 234704483; 234704354; 234704388 e 234302640. Ressaltou, no entanto, não se recordar de tais contratações.Ao final, requereu a gratuidade de justiça e o reconhecimento da relação consumerista, com a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração da inexistência dos débitos/nulidade dos contratos, bem como pela condenação da ré a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado. Ao ev. 5, foi deferida a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça. Em contestação (ev. 11), a instituição financeira refutou os argumentos contidos na inicial. Preliminarmente, levantou litispendência. Como prejudicial do mérito, aventou prescrição. No mérito, disse que a modalidade de crédito foi contratada pela parte requerente, a qual recebeu o valor correspondente em sua conta bancária. Alegou a inexistência de ato ilícito, tampouco dano moral indenizável. Pugnou pela rejeição integral dos pedidos autorais. Requereu realização de audiência de instrução e julgamento e expedição de ofício ao Banco do Brasil. Juntou contratos assinados. Houve réplica, onde a autora contestou a veracidade da assinatura no documento (ev. 16). O feito foi saneado, momento em que foram afastada as preliminares, fixado os pontos controvertidos e determinada perícia grafotécnica ( 15.1 ). Na decisão também foi reconhecida a prescrição dos contratos ns. 234704354, 234704388 e 234302640, julgando extinto a ação no ponto. O banco réu desistiu da produção da prova pericial ( 101.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido". Acrescenta-se que a parte dispositiva teve o seguinte teor: " DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistentes os débitos relativos aos contratos de empréstimos consignados ns. 237169192, 236651521 e 234704483, suspendendo-se os descontos atrelados à referida contratação do benefício previdenciário auferido pela autora; b) Condenar o banco requerido à restituição (simples/dobrada, conforme fundamentação) dos valores indevidamente cobrados da autora, acrescidos de correção monetária e juros, conforme a fundamentação. Fica autorizada a utilização dos valores depositados em favor da autora referente aos contratos inexistentes para fins de encontro de contas, após apuração da montante devido pela requerida. Para…
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