Processo 5001096-78.2021.4.03.6120

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001096-78.2021.4.03.6120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001096-78.2021.4.03.6120 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRO DA CUNHA VELLOSO DE CASTRO - SP199484-A ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS DA CUNHA VELLOSO DE CASTRO - SP212850-A APELADO: SEROMA FARMACIAS E PERFUMARIAS LTDA RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática a qual negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de comprovação de regular notificação do executado. Sustenta a agravante que a executada foi notificada das multas tanto assim que apresentou recursos administrativos. Aduz que não são devidos honorários advocatícios quando a execução é extinta de ofício, não tendo havido atuação do patrono do executado, salvo para indicar bem à penhora e oportunizar a propositura de embargos à execução. O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Com contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório. VOTO De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV). Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: A controvérsia recursal cinge-se em verificar a necessidade de regular notificação do contribuinte para efetuar o pagamento das anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional.  Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1235676, assentou entendimento de que é “suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo”.In verbis:    "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.   1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.   2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a…

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