Processo 5001097-14.2025.8.13.0461
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5001097-14.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARCIA MARIA BARBOSA XAVIER CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato c/c Repetição de Indébito ajuizada por Marcia Maria Barbosa em desfavor de Banco Pan S.A., todos qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento para aquisição do veículo Volkswagen Gol, ano/modelo 2022, placa RMP2E56, mediante entrada de R$ 12.675,20, sendo financiado o valor residual acrescido de tarifas, taxas e impostos, totalizando R$ 51.963,02, a serem pagos em 36 parcelas de R$ 2.092,20. Sustenta que o contrato contém cobranças abusivas e tarifas inseridas sem informação adequada ou consentimento, especificamente: seguro prestamista no valor de R$ 1.530,00, tarifa de registro de contrato no valor de R$ 269,33, tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00 e tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 650,00, totalizando R$ 3.299,33. Defende, ainda, a necessidade de revisão do valor financiado e das parcelas contratuais, afirmando que, excluídas as tarifas impugnadas, o valor correto do financiamento seria de R$48.663,69, com parcelas mensais de R$1.861,99, conforme laudo contábil apresentado. Requereu, em tutela de urgência, autorização para depósito judicial das parcelas incontroversas no valor de R$1.861,99, manutenção da posse do veículo e abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a ilegalidade das tarifas impugnadas, condenando a ré à restituição dos valores cobrados, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da inversão do ônus da prova. Inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, instruída por documentos. Proferiu-se decisão ao ID XXX.XXX.XXX-XX concedendo a justiça gratuita à parte autora e não concedendo as tutelas de urgências. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, em sede de preliminar, a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das taxas e tarifas e que os serviços foram ofertados em caráter opcional, explícitos no contrato. Impugnou o pedido de restituição em dobro e requereu o afastamento da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos iniciais. Audiência de conciliação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, infrutífera. Impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os argumentos iniciais e, posteriormente, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Decisão de saneamento e de organização do processo ao ID XXX.XXX.XXX-XX, onde foi determinada a intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência alegada, diante da impugnação ao benefício da justiça gratuita formulada pela ré, bem como foram delimitadas as questões controvertidas e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar - Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira sustentou a ausência de hipossuficiência econômica da consumidora autora. Na decisão de saneamento foi determinada a intimação da parte autora para colacionar nos autos cópia das…
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