Processo 5001097-35.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5001097-35.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARGENIS ASDRUBAL TALI GONZALEZ REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA, ALLIED TECNOLOGIA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134 Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 Nome: ARGENIS ASDRUBAL TALI GONZALEZ Endereço: NOSSA SENHORA DO ROSARIO, 137, SANTA PAULA II, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-250 Nome: EBAZAR.COM.BR. LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas 3000, 3000/3003, Letra Parte A, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: ALLIED TECNOLOGIA S.A. Endereço: Rodovia Vice-Prefeito Hermenegildo Tonolli, 1500, Lote Gla2A Galpao04B, Distrito Industrial, JUNDIAÍ - SP - CEP: 13213-086 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ARGENIS ASDRUBAL TALI GONZALEZ em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA e ALLIED TECNOLOGIA S.A. A parte autora alega ter adquirido, em 08 de agosto de 2025, por meio do site da primeira requerida, um aparelho celular Samsung Galaxy Note 20 Ultra, 256GB, fornecido pela segunda requerida, pelo valor de R$ 1.891,89.Afirma que, após pouco tempo de uso, em 05 de novembro de 2025, o aparelho passou a apresentar vício consistente no surgimento de uma listra rosa na tela, comprometendo seu funcionamento. Sustenta que tentou solucionar administrativamente o problema junto às requeridas, por e-mail e chat, sem obter resposta eficaz, reparo, substituição do produto ou restituição do valor pago. Diante disso, requer a substituição do aparelho por outro novo e idêntico ou, subsidiariamente, por aparelho de categoria superior, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Liminar indeferida em ID nº 88508274. Contestação da ré EBAZAR.COM.BR LTDA em ID nº 89860750, a qual suscita, preliminarmente, a inadequação do rito dos Juizados Especiais, ao argumento de que seria necessária a realização de prova pericial para verificar a existência do alegado vício no aparelho e sua origem, bem como sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como plataforma de marketplace, sendo o vendedor e o fabricante os responsáveis pela qualidade e pelos eventuais defeitos do produto. No mérito, afirma que não houve falha na prestação de seus serviços e que o autor não utilizou, no prazo previsto, o Programa Compra Garantida, tampouco iniciou reclamação ou solicitou o cancelamento da operação, razão pela qual o valor da compra foi liberado ao vendedor. Sustenta, assim, não ser responsável pela substituição do aparelho ou pela restituição de valores. Defende, ainda, a inexistência de dano moral, por considerar que os fatos configuram mero aborrecimento, requerendo, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Contestação da ré ALLIED TECNOLOGIA S.A em ID nº 97836159, a qual sustenta que os aparelhos comercializados pela Trocafy são seminovos, recondicionados e possuem garantia de 90 dias. Afirma que não permaneceu inerte diante da reclamação do autor, tendo prestado atendimento e adotado as providências necessárias para o acionamento da garantia.Alega que, após os contatos realizados pelo consumidor,…
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